Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/07/2023
ICMS - Substituição tributária - Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista - Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador - Protocolo ICMS 140/2012.
I. As remessas interestaduais de materiais de manicuros e pedicuros, classificados no código 3304.30.00 da NCM, por remetente localizado no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular que exerça a atividade de comércio varejista, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 104/2012, uma vez que tais mercadorias encontram-se arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, no item 13 do Anexo Único do referido Protocolo, bem como no item 12 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.46-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, e por uma de suas CNAEs secundárias (47.72-5/00) a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que receberá de seu estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, material de manicuros e pedicuros, classificados no código 3304.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Relata que, por ser um estabelecimento atacadista, citando que já teria consultado anteriormente, possui o entendimento de que na transferência dessas mercadorias não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Entretanto, afirma que possui dúvidas se nas saídas internas e interestaduais das referidas mercadorias se aplica o regime de substituição tributária.
4. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento de que nas saídas internas e interestaduais das referidas mercadorias não deve aplicar o regime de substituição tributária.
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5. Inicialmente, observamos que, apesar de a Consulente ter citado que protocolou consulta anterior sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária na transferência de mercadorias entre seu estabelecimento matriz fluminense e sua filial paulista, não encontramos em nosso sistema nenhuma consulta protocolada tanto pela sua filial quanto por sua matriz.
5.1. Dessa forma, ainda que não sendo objeto de questionamento pela Consulente, abordaremos o tema da aplicabilidade do regime de substituição tributária nas transferências interestaduais na presente resposta.
6. Posto isso, verificamos que o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 104/2012, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre contribuintes do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro, esclarece que tal regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
6.1. Nesse mesmo sentido, a alínea "a" do item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, o qual dispõe sobre o recolhimento antecipado do imposto na entrada interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto nos artigo 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento, determina que na hipótese em que a filial paulista recebe mercadorias em transferência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular estabelecido em outro Estado, a exceção à regra do recolhimento antecipado do imposto só se aplica quando o estabelecimento paulista não for varejista.
7. No caso em hipótese, conforme consta no item 1 da presente consulta, a Consulente apesar de possuir CNAE principal de estabelecimento atacadista, também comercializa mercadorias como estabelecimento varejista.
8. Do exposto acima, esclarecemos que, as remessas interestaduais de materiais de manicuros e pedicuros, classificados no código 3304.30.00 da NCM, por remetente localizado no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular que exerça a atividade de comércio varejista, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 104/2012, uma vez que tais mercadorias encontram-se arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, no item 13 do Anexo Único do referido Protocolo, bem como no item 12 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
9. Dessa forma, tendo sido recolhido o imposto referente às operações subsequentes no Estado de São Paulo pelo estabelecimento fluminense por substituição tributária, não há que se falar em novo recolhimento do ICMS nas saídas internas realizadas pela Consulente (filial paulista).
10. No que tange às saídas interestaduais com destino a outro Estado com o qual este Estado de São Paulo possua acordo assinado de substituição tributária, considerando que a dúvida se trata de imposto devido para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS.
11. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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