Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.
ICMS - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO - ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) - VENDA ENTRE DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS - OPERAÇÕES INTERNAS (DENTRO DESTE ESTADO).
I. Distribuidor de combustíveis que declaradamente não utilizará parte do etanol anidro combustível - EAC (adquirido com o diferimento do artigo 419 do RICMS/2000) na mistura com a Gasolina ‘A", para preparo da Gasolina ‘C", e sim, o revenderá a outras distribuidoras.
II. O estabelecimento distribuidor de combustíveis deverá por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (§ 4º do artigo 419 do RICMS/2000):
a) recolher o imposto (diferido pelo remetente - Fabricante/Usina), com os acréscimos devidos calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente; sem prejuízo de
b) efetuar o pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor (ou seja, na operação do próprio distribuidor de combustíveis para outro distribuidor de combustíveis).
III. Na venda do etanol anidro combustível - EAC para outras distribuidoras, o ICMS deve ser necessariamente recolhido por meio Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (interpretação do § 4º do artigo 419 do RICMS/2000).
IV. Há necessidade dos adquirentes (distribuidores de combustíveis destinatários de parte do etanol anidro combustível - EAC que não foi utilizado na mistura com a Gasolina ‘A", para preparo da Gasolina ‘C",) de exigir da distribuidora a comprovação do pagamento de cada operação por meio de GARE (item 3, § 1º, do artigo 59 do RICMS/2000).
V. A alíquota interna aplicável ao "etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100" na operação do distribuidor de combustíveis para outro distribuidor de combustíveis localizado neste Estado será de 25% - vinte e cinco por cento (inciso XXVI do artigo 55 do RICMS/2000).
1. A Consulente, com CNAE principal relativo a "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)" e que atua "no ramo de distribuição de combustíveis", possui dúvidas sobre a aplicação do Art. 419 do RICMS/2000, que trata das operações com etanol anidro combustível - EAC.
1.1 Informa que "adquire etanol anidro combustível - EAC de fabricantes (usinas) devidamente credenciadas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 419 do RICMS" e que "utiliza o etanol anidro combustível - EAC adquirido, na mistura com a Gasolina ‘A", para preparo da Gasolina ‘C", a qual é revendida a postos revendedores de combustíveis, cuja operação realiza-se sem destaque do ICMS, uma vez que o imposto foi cobrado anteriormente por substituição tributária na comercialização da Gasolina".
1.2 Todavia, informa que "tem interesse em revender parte do etanol anidro combustível - EAC adquirido a outros distribuidores de combustíveis" e que "nos termos da alínea 2 do parágrafo 5º do artigo 419 do RICMS, ocorrendo qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto previsto no caput do artigo 419, o diferimento fica interrompido".
2. Após declarar que "não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual", a Consulente questiona:
"1) Na venda do etanol anidro combustível - EAC para outras distribuidoras com destaque do ICMS (alíquota de 12%), a apuração e o recolhimento do ICMS deve ser realizada em conta gráfica (lançamento de débitos e créditos)?"
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3. Inicialmente, frise-se que no caso descrito na presente consulta, a Consulente não informa a localização (Estados) dos fabricantes (usinas) remetentes do etanol anidro combustível - EAC. Também não informa onde estão e quem são os distribuidores de combustíveis, que teriam interesse de comprar o etanol anidro combustível - EAC. Nem informa o motivo econômico que embasaria tais operações, tendo em vista que deste ponto de vista a operação não é interessante, uma vez que tais distribuidores de combustíveis poderiam, em tese, comprar diretamente dos fabricantes (usinas) com o diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000.
3.1 A presente consulta partirá do pressuposto que houve a aquisição interna (dentro do Estado de São Paulo) do etanol anidro combustível - EAC, e que haverá a posterior revenda no mercado interno para outra distribuidora (dentro do Estado de São Paulo).
4. A legislação (artigo 419 do RICMS/2000) prevê o diferimento do etanol anidro combustível - EAC na operação interna ou interestadual que destinar a estabelecimento do distribuidor de combustíveis (no caso, a Consulente), sendo que o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, desde que, cumpridos determinados requisitos, conforme incisos I a III deste dispositivo, estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:
"Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar etanol anidro combustível - EAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, desde que, nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:
I - o remetente e o destinatário estejam previamente cadastrados no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF;
II - o diferimento seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 2º;
III - o destinatário apresente pedido, por escrito, relativo à fixação da quantidade, nos termos:
a) da alínea "a" do item 1 do § 2º, se estiver localizado neste Estado;
b) da alínea "b" do item 1 do § 2º, se estiver localizado em outro Estado.
§ 1º - O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com a gasolina;
2 - nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 419-A.
§ 2º - A autorização mencionada no inciso II:
1 - será concedida, observada a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada:
a) tratando-se de destinatário localizado neste Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de etanol anidro combustível - EAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado;
b) tratando-se de destinatário localizado em outro Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC estabelecida nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda;
2 - deverá ter seu número indicado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº...", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF";
3 - fica dispensada, nas transferências internas de etanol anidro combustível - EAC para estabelecimento distribuidor de combustíveis pertencente ao mesmo titular;
4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o etanol anidro combustível - EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 3º - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http:// www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:
1 - ao número, série e data da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;
3 - à quantidade de etanol anidro combustível - EAC referente a cada autorização.
§ 4º - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis na hipótese de não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 2º, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor.
(...)"
4.1 De qualquer forma, a Consulente (na qualidade de distribuidor de combustíveis) declara na presente consulta (itens 1 e 2) que não utilizará parte do etanol anidro combustível - EAC na mistura com a Gasolina ‘A", para preparo da Gasolina ‘C", e sim, revenderá a outras distribuidoras parte do etanol anidro combustível - EAC.
4.2 Assim, nos termos do § 4º do artigo 419 do RICMS/2000, a Consulente (estabelecimento distribuidor de combustíveis) deverá por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS: a) recolher o imposto (diferido pelo remetente - Fabricante/Usina), com os acréscimos devidos calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente; sem prejuízo de b) efetuar o pagamento do imposto, se for o caso, relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor (ou seja, na operação da Consulente - distribuidor de combustíveis para outro distribuidor de combustíveis).
5. Por fim, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que na venda do etanol anidro combustível - EAC para outras distribuidoras, o ICMS deve ser necessariamente recolhido por meio Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, tendo em vista que houve a interrupção do diferimento e que a distribuidora adquirente deverá receber o etanol anidro combustível - EAC já comprovadamente tributado (interpretação do § 4º do artigo 419 do RICMS/2000).
5.1 Adicionalmente, lembramos que há necessidade dos adquirentes (distribuidores de combustíveis destinatários de parte do etanol anidro combustível - EAC que não foi utilizado na mistura com a Gasolina ‘A", para preparo da Gasolina ‘C",) de exigir da Consulente a comprovação do pagamento de cada operação por meio de GARE, uma vez que nos termos do item 3, § 1º, do artigo 59 do RICMS/2000, para fins de creditamento do imposto, a mercadoria entrada deve estar acompanhada de documento fiscal hábil, assim entendido como aquele que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, que seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento do imposto.
5.2 Frisamos, ainda, que a alíquota interna aplicável ao "etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100" na operação da Consulente - distribuidor de combustíveis para outro distribuidor de combustíveis localizado neste Estado, se for o caso, será de 25% - vinte e cinco por cento (inciso XXVI do artigo 55 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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