Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.889, de 15/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27889/2023, de 15 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023

Ementa

ITCMD - Imóvel que possui cinco coproprietários - Doação a um dos coproprietários e seus dois filhos - Isenção.

I. Existência de quatro doadores e três donatários e, consequentemente, doze hipóteses de incidência distintas, observada a Decisão Normativa CAT 04/2016.

II. O limite da isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel transmitida por cada um dos doadores, em cada uma das doações realizadas.

III. Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, apresenta consulta a respeito do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, relativamente à transmissão por escritura de doação de frações de um bem imóvel que possui cinco coproprietários, cada um com a mesma fração de 1/5 (um quinto) do bem. Esclarece que quatro deles irão efetuar a doação de suas partes (1/5 do bem de cada coproprietário) para o Consulente, também coproprietário do imóvel, e seus dois filhos, perfazendo no ato 4 doadores e 3 donatários.

2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 1698/2013, bem como o artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.705/2000 e, ao final, indaga:

2.1. se devem ser consideradas hipóteses de incidência distintas cada doação entre cada doador e cada donatário;

2.2. em caso positivo, se pode ser aplicada a isenção citada, estando os valores de base de cálculo (1/5 do valor venal do bem imóvel de cada doador para cada donatário) abaixo do limite de isenção prevista na referida legislação (de 2.500 UFESPs durante o mesmo ano civil), ainda que o valor total do bem seja superior a 2.500 UFESPs;

2.3. se cada donatário pode receber de forma isenta do ITCMD até 2.500 UFESPs de cada um dos doadores, dentro do mesmo ano civil, mesmo recebendo no total mais de 2.500 UFESPs, sendo que de cada doador receberá menos que o limite da isenção;

2.4. se pode ser efetuada apenas uma declaração de ITCMD englobando os 4 doadores e os 3 donatários ou se deve realizar uma declaração para cada doador e 3 donatários, mesmo tendo sido englobadas as referidas doações em uma única escritura de doação.

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Interpretação

3. Inicialmente, é importante observar que no caso em análise, embora haja a doação de um único imóvel, como o imóvel em questão tem 05 (cinco) coproprietários, cada um dos quatro doadores está doando sua parte ideal ao Consulente e seus dois filhos. Portanto, temos 04 (quatro) doadores e 03 (três) donatários e, consequentemente, 12 (doze) doações distintas, incidindo o ITCMD sobre cada uma delas, separadamente.

3.1. Nesse sentido, em função do que prevê a Decisão Normativa CAT 04/2016, será adotada a premissa para a resposta de que nenhum dos coproprietários são casados, posto que na doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, ocorre apenas um fato gerador.

4. Portanto, no que se refere à isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 (alínea "a" do inciso II do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002) que estabelece que fica isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, deverá ser observado o valor da parcela efetivamente transmitida por cada doador.

4.1. Dessa forma, se a parte ideal a ser transmitida ao donatário, em cada uma das doações, por si, não exceder o valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, é aplicável a isenção a cada uma das 04 (quatro) doações aqui referidas, ainda que o valor total do bem seja superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

5. Quanto ao limite de 2500 UFESP’s em doações sucessivas, dentro de cada ano civil, cabe-nos efetuar uma interpretação sistemática da legislação observando o disposto nos artigos 6º, II, "a"; 12, § 3º, e 25, parágrafo único, item 1, todos do Regulamento do ITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002).

6. Analisando conjuntamente os referidos dispositivos, temos que a legislação do ITCMD estabelece que qualquer doação que não ultrapassar o limite de 2500 UFESP’s (artigo 6º, II, "a") é isenta. Contudo, havendo sucessivas doações entre mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante um ano civil, o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º. E, por fim, observamos que o texto do artigo 25 deixa claro, pelo item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD (§ 3º do artigo 9º da Lei estadual 10.705/2000 e o artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD), compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

7. Assim, respondendo objetivamente à terceira indagação apresentada, cada um dos três donatários poderá receber mais de 2500 UFESP’s, posto que, conforme hipótese indagada, trata-se de doze doações realizadas por quatro doadores a três donatários distintos cujo valor não ultrapassa 2500 UFESP’s, por doação, se considerada individualmente. Não se trata, portanto, de doações sucessivas, realizada pelo mesmo doador, conforme tratado no item precedente.

8. Por fim, quando à última indagação, informamos que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, c/c artigo 31-A da Lei 10.705/2000, sendo exigido a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000, c/c artigo 31-A da Lei 10.705/2000).

9. Havendo dúvidas de caráter técnico-operacional referentes ao preenchimento da Declaração do ITCMD, podem ser esclarecidas por meio do "Fale Conosco", canal de atendimento que serve para dirimir dúvidas genéricas e de preenchimento de sistemas, sem necessidade de comprovação da legitimidade, disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço: //portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opção: ITCMD).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.889, de 15/08/2023.

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