Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/11/2023
ICMS - Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) - Estabelecimento fabricante de produtos de carne - Operações não beneficiadas pelo crédito outorgado - Ajuste contábil previsto na Portaria CAT 55/2017.
I. O crédito outorgado beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.
II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.
III. A aplicação da fórmula disposta no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 visa apurar o percentual relativo às saídas totais do estabelecimento beneficiário em relação ao qual haverá a apropriação do crédito outorgado.
VI. Aplica-se a disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada, sendo restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), apresenta consulta em seu próprio nome e, também, em nome de suas duas filias, sobre dúvidas referentes ao crédito outorgado de que trata o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), além da aplicação dos procedimentos descritos no artigo 402 do mesmo regulamento às operações praticadas com mercadorias no cumprimento de contrato de produção rural integrada.
2. Relata que uma de suas filiais (filial 1) exerce a atividade principal de criação de suínos (CNAE 01.54-7/00), e como atividades secundárias a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02).
2.1. Quanto à sua segunda filial (filial 2), informa que exerce a atividade principal de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01).
3. Com efeito, informa ter realizado a opção pelo benefício do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, relativamente às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de suínos realizado em seu estabelecimento.
3.1. Ainda sobre a referida opção de crédito outorgado, apresenta o entendimento de que as demais operações não abrangidas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, isto é, sem a possibilidade de aproveitamento do crédito outorgado, deverão se valer do sistema normal de apuração do ICMS com aproveitamento do crédito decorrente das entradas, segundo as regras previstas no RICMS/2000.
4. Afirma que sua filial 1 realiza a criação de suínos por meio de contrato de produção rural integrada. Isto é, para o desenvolvimento da atividade, a filial 1 celebrou contrato de parceria com produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo para exercer cria, recria e engorda de suínos, com partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos.
4.1. Destaca que é aplicável a suspensão do ICMS a algumas operações praticadas por sua filial 1, tendo em vista alterações sofridas pelo § 4º do artigo 402 do RICMS/2000, realizadas pelo Decreto 66.393/2021, de modo a ampliar a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros à saída de mercadoria com destino a outros estabelecimentos com os quais o remetente mantiver contrato de produção rural integrada.
4.2. Menciona, ainda, entender que na operação de envio do suíno gordo de sua filial 1 ao estabelecimento abatedouro (matriz) ou na venda do suíno em pé para outro estabelecimento abatedouro, para matança, haverá diferimento do ICMS, conforme dispõe o artigo 364 do RICMS/2000 devendo sua "filial 1" realizar a escrituração fiscal por meio do sistema normal de apuração do imposto, nos termos da regra geral prevista no artigo 86 do RICMS/2000.
5. Informa, também, que sua filial 2, no cumprimento de suas atividades, além de adquirir suas mercadorias de terceiros, recebe em transferência do estabelecimento matriz produtos resultantes do abate de suínos para serem comercializados em estado natural (frescos, resfriados, congelados ou temperados), devendo apurar o ICMS devido nestas operações por meio do sistema normal de apuração do imposto, uma vez que não realiza as atividades descritas no artigo 1º da Portaria CAT 55/2017.
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6. Por fim, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
6.1. O estabelecimento filial 1 e o estabelecimento filial 2 enquadram-se como estabelecimento comercial ou industrial nos termos do artigo 14, inciso III, alínea "a", da Lei nº 6.374/1989, sendo considerados autônomos e, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, mantendo sua forma de apuração do ICMS de forma autônoma, conforme o artigo 15, § 2º, do RICMS/2000?
6.2. Se enquadrado como estabelecimento comercial, a filial 2 faz jus ao benefício do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (realizando o ajuste contábil) ou deverá apurar o ICMS a recolher por meio do sistema normal de apuração do imposto?
6.3. Apurando pelo sistema normal de crédito, a filial 2 poderá manter os créditos incidentes nas operações de recebimento e de transferência das carnes suínas, bovinas e demais produtos derivados recebidos para a revenda atacadista, tendo em vista que essas saídas são tributadas?
6.4. Em decorrência de a matriz ser optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e, tendo em vista que apenas esse estabelecimento realiza a atividade de abate e frigorífica, sendo que os demais estabelecimentos (filial 1 e filial 2) considerados estabelecimentos autônomos, o ajuste contábil previsto nos artigos 4º e 5º da Portaria CAT 55/2017 será realizado apenas no sistema de apuração realizado pelo estabelecimento matriz?
6.5. No sistema de parceria rural entre a filial 1 (parceiro integrador) e o produtor rural (parceiro criador), conclui-se que as operações de parceria estão amparadas pela suspensão do ICMS (remessa e retorno) e pelo diferimento (envio do suíno gordo para o abate próprio ou de terceiros). Deste modo, a filial 1 poderá manter os créditos incidentes nas aquisições dos insumos?
7. Deve-se informar, preliminarmente, que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, sendo o conhecimento da legislação tarefa pretérita que antecede a própria formulação da consulta e, assim, requisito para tanto.
7.1. Ressalta-se, ainda, que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º). Segundo entendimento desta Consultoria, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.
7.2. Assim, entendimentos apresentados pela Consulente nesta consulta e que não foram objeto de questionamento específico, ou não sejam sobre matérias conexas com as questões formuladas, não serão objeto de análise.
8. Quanto à matéria objeto desta consulta, este órgão consultivo já se manifestou favoravelmente à aplicação, por analogia, da disciplina da industrialização por conta de terceiros (artigo 402 e seguintes) à produção agropecuária em decorrência de sua semelhança à produção industrial.
9. Entretanto, tal entendimento considerou que caso houvesse regras específicas de diferimento ou desoneração aplicáveis às saídas internas de remessa e retorno das mercadorias relacionadas ao processo de criação de animais por sistema de integração, não se aplicariam, em relação à tributação, as regras gerais de industrialização por conta de terceiro. No entanto, caso fosse necessário, seria possível a utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias desse tipo de industrialização, ainda que a tributação fosse diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo).
10. Ocorre que o Decreto 66.393/2021, alterou a redação do § 4º do artigo 402 do RICMS/2000, determinando expressamente a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros na saída de mercadoria com destino a outros estabelecimentos em relação aos quais o encomendante mantiver contrato de produção rural integrada.
11. Dessa forma, na saída dos insumos do estabelecimento do integrador em remessa ao integrado (produtor rural) deverá ser observada a disciplina prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, inclusive quanto à suspensão do ICMS.
11.1. Entretanto, convém salientar que a aplicação dessa disciplina é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista que não há previsão semelhante em convênio para que essas disposições possam ser aplicáveis a estabelecimentos situados em outros Estados.
12. Isso posto, relativamente ao crédito outorgado de que trata o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, ressalta-se que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da referida saída, nos moldes nele estabelecidos, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento.
13. Reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no § 4º do mencionado artigo 40.
14. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno" beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento (abatedor e industrial frigorífico).
15. Nesse sentido, o artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos, de acordo com a fórmula ali estabelecida.
16. Assim, tendo em vista que não há qualquer indicação no relato apresentado de que a filial 2 da Consulente exerce as atividades de estabelecimento abatedor ou de estabelecimento industrial frigorífico, a ela não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, não sendo aplicável a referida filial a vedação § 4º do mencionado artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
16.1. Ademais, é de salientar que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, o qual prevê que para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Nesse sentido, cumpre esclarecer que apenas os estabelecimentos optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 devem observar as diretrizes da Portaria CAT 55/2017.
17. Diante do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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