Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Destinatário paulista não contribuinte - Entrega de mercadorias em domicílio de outra pessoa também não contribuinte.
I. É possível a aplicação do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 para destinatário paulista não contribuinte, desde que o local de entrega seja no Estado de São Paulo, em domicílio de pessoa também não contribuinte do imposto.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o ensino de idiomas, de código 85.93-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e que possui dentre suas atividades secundárias a de comércio varejista de livros, (CNAE 47.61-0/01), relata que realiza a comercialização de produtos, pela internet, por meio de filial, sendo que os adquirentes dessas vendas são alunos que estudam em suas demais filiais.
2. Acrescenta que suas demais filiais são escolas não contribuintes do ICMS, cadastradas sob o CNAE 85.93-7/00 (Ensino de idiomas).
3. Cita o § 7º do artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê a venda para não contribuinte e entrega em outro local, desde que este também seja estabelecimento de não contribuinte do imposto e, ao final, indaga se pode realizar a venda, por meio de uma filial, para pessoa física (aluno) e realizar a entrega da mercadoria em outra filial (escola), também localizada no Estado de São Paulo, para retirada.
4. Preliminarmente, adotaremos a premissa para a resposta de que as mercadorias citadas pela Consulente são livros, tendo em vista a afirmação de que a comercialização se dá por filial que possui a CNAE 47.61-0/01. Além disso, será considerado nesta resposta o pressuposto de que todos os alunos adquirentes dos livros são domiciliados no Estado de São Paulo e de que as filiais, onde os livros serão entregues, estão estabelecidas também neste Estado.
5. Isso posto, nos termos do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000, verifica-se que o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal e, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, o local da entrega esteja situado na mesma unidade federada de destino e seja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
6. Considerando que as filiais da Consulente, com exceção daquela que realiza venda de livros pela internet, são não contribuintes do imposto, ou seja, não realizam, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadoria, nem prestam serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), é possível a aplicação do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000, desde que o local de entrega seja no Estado de São Paulo.
7. Portanto, como já afirmado no item 6 acima, sendo as filiais da Consulente não contribuintes do imposto, pode ser aplicado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 para a entrega dos livros aos alunos adquirentes em qualquer uma de suas filiais não contribuintes do imposto.
8. Quanto ao procedimento a ser seguido, o estabelecimento fornecedor deve seguir as regras gerais do ICMS, salientando-se que na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o campo Destinatário deve ser preenchido com os dados do aluno adquirente, e no campo Identificação do Local de Entrega, devem constar as informações da unidade de ensino do local onde os livros serão entregues.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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