Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/07/2023
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Mercadoria que transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda - Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) - CFOP.
I. Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico de produtos em processo para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
II. O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica dos produtos em processo diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea "a", inciso II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.
III. Na remessa de produtos em processo para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, inciso I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.
IV. Quando receber mercadorias direto de outro industrializador, no retorno para o autor da encomenda, o industrializador subsequente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "edição de revistas." (CNAE 58.13-1/00), relata que remete matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário (por exemplo: caixa de papelão classificada na posição 4819.10.00, etiqueta autoadesiva classificada na posição 4911.99.00 e papel para impressão classificado na posição 4811.41.90, da NCM) para serem industrializados em diversos estabelecimentos de terceiros, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.
2. Informa que, eventualmente, necessita que as mercadorias, ou parte delas, produzidas pelo primeiro industrializador sejam remetidas, por conta e ordem da própria Consulente encomendante, para um segundo estabelecimento industrializador diverso, também situado em território paulista, para que sejam executados processos adicionais de industrialização.
3. Aventa a possibilidade do primeiro industrializador emitir uma NF-e de retorno simbólico ao encomendante, sob o CFOP 5.903 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo"), indicando, como local de entrega, o estabelecimento do segundo industrializador e a expressão "Suspensão do ICMS conforme artigo 402; § 1º; item 2. Devolução simbólica parcial e/ou total referente a NF- e XXX de XX/XX/XXXX" no campo "dados adicionais". Por sua vez, o encomendante emitiria uma NF-e destinada ao segundo industrializador, sob o CFOP 5.901 ("Remessa para industrialização por encomenda"), fazendo constar a expressão "Suspensão do ICMS conforme artigo 402 [do RICMS/2000]. Mercadoria será entregue [pelo primeiro] Industrializador, CNPJ, IE".
4. Diante do exposto, questiona se seu entendimento está correto, caso contrário, qual seria o procedimento adequado.
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5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, com base no relato apresentado, entende-se que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, sendo remetida diretamente de seu próprio estabelecimento ou pelo primeiro industrializador, por sua conta e ordem, nos termos dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.
6. Isso posto, na operação de industrialização por conta de terceiro, quando a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda, deve ser seguido o procedimento indicado nos itens abaixo.
7. O primeiro industrializador deve emitir as seguintes Notas Fiscais:
7.1. Por ocasião da remessa simbólica do produto em processo ao estabelecimento autor da encomenda (Consulente), com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, inciso II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, deve ser utilizado o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nos itens correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento;
7.2. Relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os produtos em processo de produção até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, inciso I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").
8. O autor da encomenda (Consulente) deve emitir Nota Fiscal relativa à "remessa simbólica", em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea "a", do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000, na qual deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.
9. O industrializador subsequente (segundo industrializador) deve emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda (Consulente), com a expressão "retorno de produtos industrializados por encomenda", nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme prevê o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
9.1. O CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;
9.2. O CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").
10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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