Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2023
ITCMD - Doação de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado para a Administração Pública Direta Municipal - Imunidade.
I. Na doação de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado para a Administração Pública Direta Municipal, não haverá incidência do imposto conforme determinado pelo artigo 150, VI, §§ 2º ao 4º da Constituição Federal (imunidade recíproca).
1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, associação civil com fins não econômicos, informa que é isenta do recolhimento do ITCMD, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/2000, na redação dada pela Lei 10.992/2001, e do § 1º do artigo 6º e do artigo 9º do Decreto 46.655/2002.
2. Menciona que, em janeiro de 2023, através de termos de doação firmados com municípios do Estado de São Paulo, vinculadas às respectivas Secretarias Municipais de Educação, promoveu a doação de cem "Standart Kits", contendo uma antena "Starlink V2", uma fonte de alimentação, um cabo de 30,5 metros, roteador Wi-Fi e um suporte para antenas. Explica que se trata de projeto social para liberação de internet a escolas públicas com o objetivo principal de promoção da educação, inovação e cultura de uma forma geral.
3. Dessa forma, questiona se é aplicável a isenção tributária em relação ao ITCMD, considerando que os donatários são os municípios.
4. Registre-se que foram anexados eletronicamente à consulta cópia dos seguintes documentos: "Service Order & Statement of Work", termo de doação, estatuto social da associação, procuração e declaração de isenção.
5. Inicialmente, observa-se, pelo termo de doação anexado à consulta, que, de fato, existem duas doações, uma feita pela empresa fornecedora dos equipamentos e prestadora de serviços à associação e outra feita pela associação aos municípios. Desse modo, é importante pontuar que esta resposta analisará apenas a doação realizada pela associação aos munícipios, considerando ser essa o objeto do questionamento apresentado no relato da Consulente. Frise-se que, nessa doação, a associação é a doadora e os Municípios, os donatários na relação tributária.
6. Registre-se também que o documento "Service Order & Statement of Work" não será objeto de análise, uma vez que se encontra em idioma estrangeiro (artigo 13 da Constituição Federal de 1988 e artigo 224 do Código Civil).
7. Isso posto, verifica-se que o artigo 2º da Lei nº 10.705/2000 prevê que o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação.
8. Ao regulamentar a referida lei, o Regulamento do ITCMD (RITCMD), aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, previu, em seu artigo 1º, incisos I e II, as mesmas hipóteses de incidência do imposto.
9. Ocorre, porém, que não são todas as transmissões gratuitas de bens que podem ser oneradas pelo ITCMD. No caso específico aqui discutido, em que haverá transmissão por doação de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado para a Administração Pública Direta Municipal, não haverá incidência do imposto conforme determinado pelo artigo 150, VI, §§ 2º ao 4º da Constituição Federal (imunidade recíproca). Ressalte-se, também, que o inciso I do artigo 4º do RITCMD estabelece que o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
10. Com isso, considerando a imunidade recíproca dos municípios, donatários na referida relação tributária, a doação de equipamentos para acesso à internet, desde que realizada na forma como foi proposta, não está sujeita à incidência do ITCMD.
11. Por fim, ressalte-se que as imunidades que necessitam de prévio reconhecimento estão listadas no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 15/2003, podendo-se verificar, assim, que tal exigência não é aplicável à imunidade recíproca.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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