Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.785, de 14/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2785/2014, de 14 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Artigos 313-A a 313-Z19 - Prazo de recolhimento

I. No período de 01-01-2014 a 31-03-2014, o estabelecimento contribuinte RPA que realizar operações com mercadorias arroladas por sua descrição e classificação na NBM/SH nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/00, na condição de substituto tributário, deverá recolher o imposto referente às operações subsequentes até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação por sua CNAE principal, afirma que alguns dos produtos que comercializa estão submetidos ao regime de substituição tributária.

2. Com a publicação do Decreto 59.967/13, que alterou alguns prazos de recolhimento do ICMS, questiona:

"Tenho dúvida qual o prazo de pagamento do ICMS-ST (ICMS substituição tributaria), se é o dia 20 do mês seguinte ou do segundo mês subsequente.

Quando devo pagar o ICMS-ST: No dia 20 do mês seguinte ou dia 20 do segundo mês subsequente: exemplo fato gerador de janeiro de 2014, pago quando?"

Interpretação

3. De início, observamos que a Consulente não expôs, de forma completa e exata, a matéria de fato relativa à indagação, pois não especificou a descrição das mercadorias em questão, suas respectivas classificações na NBM/SH e nem em qual modalidade de substituição tributária ou artigo do RICMS/00, elas se enquadrariam.

4. Sendo assim, esclarecemos que a presente resposta adotará como premissa que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão entre aquelas arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/00.

5. O Decreto 59.967/13, que deu nova redação ao artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00, alterou o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e arroladas por sua descrição e classificação na NBM/SH nos artigos 313 a 313-Z19 do RICMS/00 de 1090 para 1200.

6. Entretanto, o inciso XII do artigo 2º do referido Decreto determina:

"Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:

(...)

XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração."

(grifo nosso)

7. Portanto, no período de 01-01-2014 a 31-03-2014, o estabelecimento contribuinte RPA que realizar operações com mercadorias arroladas por sua descrição e classificação na NBM/SH nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/00, na condição de substituto tributário, deverá recolher o imposto referente às operações subsequentes até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.

7.1. No caso do exemplo dado pela Consulente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2014, o substituto tributário deverá recolher o imposto referente às operações subsequentes com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/00 até o último dia do mês de março de 2014.

8. Não obstante, observamos que a Consulente, de acordo com seu CNAE, exerce a atividade de comércio atacadista, logo, lembramos que se a Consulente receber mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de fabricante com imposto retido por substituição tributária, não será aplicável as condições e prazos de recolhimento conforme exposto nesta resposta.

9. Observamos, ainda, que se a Consulente receber mercadoria, arrolada nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/00, de contribuinte de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, prevalece a determinação do artigo 426-A do RICMS/00 de recolhimento antecipado do imposto referente à operação própria e às subsequentes, quando for o caso, na entrada da mercadoria em território paulista.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.785, de 14/03/2014.

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