Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2017.
ICMS - CRÉDITO ACUMULADO NÃO APROPRIADO - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO TEMPORARIAMENTE INATIVO PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR.
I. Tendo em vista a informação da Consulente de que o crédito acumulado por ela gerado, na forma do inciso I do artigo 71 do RICMS/2000, não foi apropriado, para que o mesmo seja utilizável, nos termos do inciso III do artigo 72 (podendo ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa de conformidade com o inciso I do artigo 73), é necessário que primeiramente seja apropriado, nos termos do inciso II do artigo 72, sendo necessário, para tanto, a observância da disciplina estabelecida nos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, que regulam a matéria, e a observância das Portarias CAT 83/2009, 26/2010 e 118/2010, no que couber
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
" - Operação: Natureza da operação e atividade
NOSSA EMPRESA ATUA NO RAMO TEXTIL (FABRICAÇÃO DE MALHAS) E TEM COMO ÚNICO ESTABELECIMENTO FILIAL DA SUA MATRIZ SOB O CNPJ: (...) - CNAE/F 13.30-8-00, TEMPORARIAMENTE INATIVA.
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
ARTIGOS 104 E SEGUINTES, ARTIGOS 510 E SEGUINTES: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ 176.538,24 DEVIDAMENTE ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS BEM COMO TRANSCRITO EM SUAS GIAs PARA A MATRIZ.
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
VIDE ANEXO."
"(...)
Em razão das operações praticadas, a requerente acabou por acumular saldo credor de ICMS em sua filial no valor histórico de R$ 176.538,24 (...) decorrentes das diferenças de alíquotas aplicadas entre as operações de entrada e saída, nos exatos termos do inciso I, do art. 71 do RICMS/SP (...).
Por outro lado, respectivos créditos estão devidamente escriturados pela requerente em seus livros Registro de Apuração do ICMS, bem como transcritos em suas GIA"s, demonstrando a devida escrituração e legitimidade do saldo credor acumulado indicado para apropriação.
Assim, a consulente questiona qual procedimento deve adotar para que os créditos acumulados, devidamente escriturados dentro do prazo decadencial, possam ser transferidos à sua unidade matriz para pagamento do seu ICMS mensal.
Com efeito, cabe ressaltar que o crédito objeto da presente consulta fora gerado nos exatos termos do art. 71 do RICMS. Sobre a apropriação do crédito, dispõe o inciso II, do art. 72 do RICMS/SP:
(...)
Como no caso os créditos forma acumulados na forma do inciso I do artigo supracitado, a consulente esclarece que os créditos não foram apropriados na forma do inciso II, razão pela qual se utiliza da presente consulta para melhor esclarecer a forma de transferência e utilização na sua unidade matriz.
Quanto às demais condições, dispõe o art. 72-B:
(...)
Da leitura do dispositivo transcrito, cumpre esclarecer que o crédito gerado atende integralmente suas disposições, principalmente no que tange aos inciso IV e V.
No que tange ao prazo estipulado no inciso IV, a consulente escriturou seus créditos dentro do prazo decadencial, créditos devidamente escriturados em seus livros Registro de Apuração do ICMS, bem como transcritos em suas GIA"s, sendo decorrente da diferença entre alíquota de notas fiscais de entradas e saídas.
Nesse sentido, quanto ao prazo para a utilização de saldo credor acumulado, devidamente escriturado dentro do prazo decadencial, já manifestou à Secretaria da Fazenda na solução de consulta nº 113/2011, assim ementada:
(...)
Por outro lado, em relação ao previsto no inciso V, a consulente informa que trata de transferência de créditos entre filial, temporariamente inativa, e matriz, cuja unidade segue ativa no desempenho de suas atividades.
Uma vez que o saldo credor acumulado encontra-se em estabelecimento filial temporariamente inativo, vem, a consulente, questionar qual é a interpretação que deverá ser dada aos artigos acima mencionados no sentido de confirmar o seu entendimento de que a apropriação desse saldo credor deva ser utilizada em forma de transferência para o estabelecimento matriz, utilizando-se em sua escrita fiscal para apuração e compensação do ICMS mensal.
Diante de todo o exposto, questiona-se qual é a interpretação que deverá ser dada aos artigos acima apontados diante do relato pela consulente, esclarecendo-se o correto procedimento para apropriação e transferência sobre o seu crédito acumulado e gerado em estabelecimento filial a ser utilizado em transferência ao estabelecimento matriz."
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2. Relativamente à transferência de crédito entre estabelecimentos de um mesmo titular, ressaltamos, inicialmente, que o artigo 69, inciso III, do RICMS/2000 veda, ressalvadas disposições em contrário, "a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento" e que o artigo 70, inciso I, do mesmo regulamento, permite a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, "de um para outro estabelecimento do mesmo titular".
3. Conforme relatado pela Consulente, no entanto, a hipótese sob análise diz respeito a transferência de crédito acumulado, "decorrente das diferenças de alíquotas aplicadas entre as operações de entrada e saída, nos exatos termos do inciso I, do art. 71 do RICMS/SP", de maneira que, aplica-se ao presente caso as disposições constantes dos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, que tratam do crédito acumulado do ICMS.
4. Tendo em vista a informação da Consulente de que o crédito acumulado por ela gerado, na forma do inciso I do artigo 71 do RICMS/2000, não foi apropriado, para que o mesmo seja utilizável, nos termos do inciso III do artigo 72 (podendo ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa de conformidade com o inciso I do artigo 73), é necessário que primeiramente seja apropriado, nos termos do inciso II do artigo 72, sendo necessário, para tanto, a observância da disciplina estabelecida nos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, que regulam a matéria, e a observância das Portarias CAT 83/2009, 26/2010 e 118/2010, no que couber.
4.1 Em caso de dúvidas relativas ao procedimento para efetuar essa apropriação, visto tratar-se de matéria de cunho estritamente procedimental, deve a Consulente dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação.
4.2 Necessário alertar, no entanto, que, nos termos do inciso V do artigo 72-B do RICMS/2000, a apropriação do crédito acumulado gerado "somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido" sendo que, conforme § 1º desse artigo, "para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto", cabendo essa verificação ao responsável pela análise do pedido de apropriação. (g.n.).
5. Por fim, cabe informar à Consulente da existência de Sistemática de Apuração Simplificada para o crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, até o limite mensal de 10.000 UFESPs, prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A, devendo ser objeto de opção por meio de lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet (§ 1º do artigo 30 das DDTT do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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