Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.830, de 08/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27830/2023, de 08 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/08/2023

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Carga não entregue - Ocorrência de situação, não inicialmente prevista, que implique no aumento no valor original da prestação - Nova tentativa de entrega - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar.

I. Se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes.

II. A cobrança adicional por uma nova tentativa de entrega, sem retorno ao remetente original, em contínuo transporte, não consiste em nova prestação de serviço de transporte, contudo provoca aumento da base de cálculo do ICMS relativa à prestação original.

III. De qualquer forma, a constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso I c/c parágrafo 1º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

IV. Cabe à Unidade Federada onde tem início a prestação de serviço de transporte original regulamentar a emissão de CT-e complementar.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta uma nova entrega de mercadoria para a qual é cobrado um adicional a título de "reentrega".

2. Informa prestar serviço de transportes de cargas, possuir várias filiais espalhadas pelo Brasil e que em determinada operação de transporte iniciada em Santa Catarina com destino a São Paulo foi emitido o CT-e por sua filial localizada naquele Estado, sendo transportada a mercadoria até São Paulo. Contudo, não foi possível realizar a entrega e essa mercadoria retornou para a filial também localizada em São Paulo para uma posterior tentativa de entrega.

3. Expõe que devido à negociação realizada, por esse serviço que denomina de "reentrega", a Consulente cobra um acréscimo sobre o valor negociado original para cobrir os custos dessa nova tentativa de entrega e, portanto, emite um novo CT-e complementar, conforme artigo 182, inciso I c/c parágrafo 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual é emitido pela filial localizada neste Estado, constando tanto como local de origem quanto de destino o Estado de São Paulo, pois entende que nessa nova operação a mercadoria encontra-se em São Paulo e será entregue nesse mesmo Estado.

4. Menciona que alguns clientes estão alegando que a emissão do CT-e relativo à "reentrega" nesses moldes está errada e que deveria ser emitido o CT-e complementar de "reentrega" com os mesmos dados de origem, ou seja, ser emitido pela filial de Santa Catarina, tendo como origem Santa Catarina e, diante dessa situação, questiona qual seria o entendimento do Estado de São Paulo para a operação em tela.

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Interpretação

5. Preliminarmente, a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) de que a transportadora, Consulente, foi contratada para levar a mercadoria do remetente original (estabelecimento situado em Santa Catarina) até o destinatário paulista; (ii) a Consulente cobrará do tomador do serviço de transporte os valores referentes à nova tentativa de entrega, em outro dia/hora, a partir de sua filial paulista, bem como o custo da estadia da mercadoria nesse estabelecimento; e (iii) o repouso/aguardo da mercadoria no estabelecimento paulista da Consulente, se dá em tempo razoavelmente curto e inerente à prestação do serviço de transporte, caracterizando-se como estadia, e não armazenamento de mercadoria.

6. Feitas essas considerações, frise-se que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado".

7. Assim, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, inciso VIII, parágrafo 1º, itens "1" e "2", do RICMS/2000).

7.1. Nesse sentido, se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais efetue a cobrança de determinado preço junto ao tomador, ou mesmo outros valores que se relacionem à carga (como no caso do valor pago a título de estadia e subsequente nova tentativa de entrega), restará caracterizada a alteração no contrato de prestação de serviço de transporte de cargas inicialmente ajustado, ainda que essa nova tentativa de entrega seja efetuada a partir de uma filial da Consulente.

7.2. Dessa feita, ocorrerá um acréscimo no valor inicialmente contratado e, por consequência, um aumento na base de cálculo do ICMS constante do CT-e emitido antes do início da prestação de serviço em questão.

8. Portanto, quando a Consulente realizar outros serviços que se relacionem à prestação de serviço de transporte contratada e que não estejam previstos no momento da emissão do CT-e, é necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe, no Estado de São Paulo, a necessidade de regularização através da emissão de um novo CT-e, que complementará o CT-e original, nos termos do artigo 182, inciso I c/c parágrafo 1º, do RICMS/2000, observado, ainda, os ditames previstos na Portaria CAT 55/2009.

9. Ressalta-se que, apesar da "reentrega" ocorrer a partir de um estabelecimento localizado em território paulista, eventual novo CT-e será emitido para complementar o CT-e original, conforme exposto anteriormente. Dessa forma, a competência para disciplinar as obrigações principal e acessória acerca do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte em comento é de Santa Catarina, local de início da referida prestação.

9.1. Explica-se, na medida em que a situação em tela se trata de complemento da prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de Santa Catarina, e não de nova prestação de serviço de transporte, cabe àquele ente tributante legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, "a", da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, inciso X, e 36, inciso II, "a" do RICMS/2000). Isso significa dizer que eventual imposto complementar referente a esse serviço de transporte é devido ao Estado onde se inicia a prestação (Santa Catarina), devendo ser observada as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto ao pagamento e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, em especial quanto à emissão do CT-e.

9.2. Desse modo, em se tratando de questões relativas ao complemento relativo ao serviço de transporte iniciado no Estado de Santa Catarina, em especial à emissão de CT-e complementar, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida àquele Estado, por ser esse o ente competente para respondê-la.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.830, de 08/08/2023.

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