Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Locação de máquinas, equipamentos e andaimes - Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Emissão de Nota Fiscal.
I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.
II. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).
III. Não é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresa dedicada exclusivamente à atividade de locação de bens móveis.
1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que declara exercer as atividades de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0-01) e de aluguel de máquinas, equipamentos e andaimes (CNAEs 77.32-2/01 e 77.32-2/02), relata que aluga, por meio de remessas internas e interestaduais, andaimes, painéis entre outros, para pessoas jurídicas inscritas e não inscritas para fins de eventos, shows, construção civil etc.
2. Informa que essas locações são temporárias e que sua atividade de comércio varejista, constante no seu contrato social, destina-se somente para dar baixa nos bens que não podem mais ser locados em virtude de seu tempo de uso, sendo esses vendidos como ativo imobilizado ou, em algumas situações, descartados.
3. Cita os artigos 565 e 569 do Código Civil, que tratam da locação de coisas, e manifesta entendimento de que locação de bens está fora do campo de incidência do ICMS.
4. Ante o exposto, a Consulente indaga:
4.1. mesmo que em sua inscrição estadual conste a atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas, se está a Consulente obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para remessa de bem para locação, amparada por contrato nos termos do Código Civil;
4.2. caso decida por "cancelar" sua atividade comercial em razão de seu "desuso", se haveria alguma restrição em transportar o bem locado, seja na remessa ou no retorno, sem o acompanhamento da NF-e, sendo acompanhado somente do contrato de locação com a identificação do destinatário (ou de outro documento semelhante).
5. Preliminarmente, cabe registrar que, não foram trazidas informações mais detalhadas acerca da operação realizada pela Consulente, tampouco foram fornecidos documentos, como por exemplo, os instrumentos contratuais que amparam o contrato de locação em comento. Nesse sentido, a presente resposta será dada com orientações gerais, sem a pretensão de validar quaisquer operações realizadas e se a atividade exercida pela Consulente é, de fato e de direito, efetiva locação de bens.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Feita essa observação preliminar, esclareça-se que o RICMS/2000, em seu artigo 9º, define como contribuinte do imposto qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
7. Já o artigo 19 do mesmo Regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
8. Por seu turno, a atividade de locação de bens, desde que não utilizada para encobrir negócios de natureza diversa (a exemplo da compra e venda) está fora do campo de incidência do ICMS, nos moldes do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. Assim, a Consulente, ao efetuar exclusivamente locação de máquinas, equipamentos e andaimes pertencentes ao seu ativo imobilizado, não se personifica como contribuinte do ICMS e, consequentemente, enquanto adstrita a essa atividade, não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado (CADESP).
9. No entanto, nota-se que a Consulente atualmente se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP). Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, toda pessoa que estiver inscrita no CADESP - mesmo que somente pratique operações não alcançadas pelo ICMS - deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, inclusive quanto à emissão de Notas Fiscais.
10. Logo, respondendo à indagação trazida no item 4.1, na saída das máquinas, equipamentos e andaimes para locação, com destino ao estabelecimento locatário, considerando que a Consulente está inscrita no CADESP, deve ser emitida Nota Fiscal para amparar tal operação, sem destaque do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 (saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação - fora do campo de incidência do ICMS). Diante disso, este será o documento fiscal competente para acobertar a operação em comento. Na hipótese de o locatário não ser contribuinte do ICMS nem pessoa obrigada pela legislação a emitir documentos fiscais, a legislação tributária paulista prevê que o retorno do bem alugado ao estabelecimento locador seja feito com a emissão de Nota Fiscal de entrada pelo próprio locador, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
11. Quanto à indagação presente no item 4.2, ressaltamos que não ficou claro qual a atividade efetivamente exercida pela Consulente em relação à CNAE 47.44-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas. Caso ela realize com habitualidade e/ou volume operações de venda de seus bens ou qualquer outra operação de comércio, conforme itens 6 e 7 acima, deverá estar inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado e cumprir com as respectivas obrigações acessórias, incluindo a emissão de documentos fiscais.
12. De outro modo, se efetivamente não efetua operação que enseja seu enquadramento na referida CNAE, deverá promover as alterações cadastrais pertinentes e poderá promover a baixa de sua inscrição estadual. A partir da baixa fica desobrigada de emitir Nota Fiscal para amparar as movimentações de seus bens.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
13. Destarte, realizadas as considerações gerais e teóricas, reitera-se, conforme exposto no item 5 acima, que a presente resposta não tem o condão de validar a operação da Consulente, no sentido de se tratar de fato uma atividade de locação. Frise-se, cabe à Consulente, no exercício regular de seus propósitos negociais, zelar pela lisura da prática de suas atividades. Assim, na hipótese de a Consulente se utilizar indevidamente da figura jurídica da locação para denominar operações que seriam, em sua materialidade, tributadas por ICMS (a exemplo da compra e venda), poderá o Fisco descaracterizar o negócio jurídico tal como classificado pelas partes, para que, na esfera tributária, lhes incidam os devidos efeitos tributários de acordo com o negócio efetivamente praticado.
13.1. Nesse contexto, recorda-se que os tributos não incidem sobre as disposições contratuais em si, tal como acordado pelas partes, mas sim sobre o fato econômico subjacente. Com efeito, os contratos são meras qualificações jurídicas do fato dadas pelas partes, que, pode se mostrar precária em relação ao Fisco quando o fato econômico subjacente não corresponder à qualificação contratual disposta pelas partes. Assim, ao procedimento fiscalizatório, cabe a persecução da verdade material subjacente às disposições privadas, isso é, cabe ao Fisco a persecução dos fatos jurídicos que efetivamente tenham ocorrido in concreto. Portanto, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
13.2. Dessa maneira, se porventura a Consulente tiver praticado uma efetiva operação de circulação de mercadoria, não pode, por mera convenção entre as partes, subverter o negócio jurídico e classificá-lo como de locação. Assim, se chamada à fiscalização, e a autoridade administrava, em seu juízo de convicção verificar elementos que denotem a utilização do contrato de locação para encobrir negócios de outra natureza, tributáveis por ICMS, caberá o lançamento do imposto de acordo com a natureza do negócio efetivamente ocorrido.
14. Nessa linha, salienta-se que a locação de bens está disciplinada nos artigos 565 e seguintes do Código Civil e, de acordo com o artigo 569, inciso IV, o locatário deve "restituir a coisa finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais". Assim, a restituição do bem ao final do contrato é um dos requisitos essenciais para a configuração da locação (e, inclusive, prevista na disposição da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). Mas não só. O bem deve retornar ao locador nas condições em que recebeu. Assim, findo o contrato de locação, o bem locado necessita retornar à Consulente em condições de uso, de tal modo que se permita nova locação. Portanto, para que seja configurada locação, o bem retornado não pode estar substancialmente depreciado, situação em que se denotaria o intuito de cessão definitiva da coisa, desvirtuando, assim, o contrato de locação.
14.1. Observa-se que, de modo similar, o assunto já foi, inclusive, objeto de Decisão Normativa (Decisão Normativa CAT 3/2000, "cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do Contrato de Locação"), motivo pelo qual, recomenda-se a sua leitura.
15. Feitas essas observações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)