Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/07/2023
ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional - DIFAL - Resolução SF 4/1998.
I. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 possuem alíquota de 12%.
II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Mas, no caso específico de mercadorias relacionadas na Resolução SF 4/1998, sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual a ser considerada é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e exerce, como atividade principal, a manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista (CNAE 33.16-3/01) e, como secundária, a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03).
2. Relata que, adquire, para integração ao seu ativo imobilizado, as seguintes mercadorias que são utilizadas para o cumprimento de suas atividades: (i) "máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm"; (ii) "máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem"; e (iii) "aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático"; todos classificados no código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que informa possuir alíquota de 12% nas operações realizadas no Estado de São Paulo, conforme o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).
3. Afirma tais mercadorias são adquiridas de fornecedor localizado em outra Unidade da Federação, que se encontra listado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 66/2018, que o credencia para se beneficiar da redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% nas operações que pratica com as mercadorias acima listadas no Convênio ICMS 75/1991.
4. Em razão do relatado, indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas - DIFAL referente às aquisições interestaduais objeto desta consulta.
5. Inicialmente, deve-se esclarecer que, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
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6. No Estado de São Paulo, o inciso XVI e §6º do artigo 2º determinam que ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo o valor do imposto devido ser calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
7. Adicionalmente, ainda sobre o cálculo do DIFAL, o § 8º do artigo 115 do RICMS/2000 determina que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
7.1. Neste ponto, cabe registrar que reduções de base de cálculo não são reduções de alíquota.
8. Prosseguindo, no caso das mercadorias adquiridas pela Consulente, cabe mencionar que o inciso V artigo 54 do RICMS/2000 prescreve a aplicação de alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo. (...)".
8.1. Cumpre observar que as referidas mercadorias se encontram listadas nos itens 169, 170 e 172 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 e, assim, a alíquota interna aplicável às operações com as referidas mercadorias é de 12%.
9. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas (DIFAL), no caso específico tratado na presente consulta, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
10. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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