Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2023
ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional - DIFAL.
I. As operações internas com mercadoria enquadrada no artigo 54 do RICMS/2000 possuem alíquota de 12%.
II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo imobilizado, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL).
III. No caso específico de mercadorias relacionadas no artigo 54 do RICMS/2000, como a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de colchoaria (CNAE 47.54-7/02), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa comprar de fora do Estado o produto "box para cama", classificado pelo fornecedor no código 9404.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo a alíquota interna em São Paulo de 12% para "suporte elástico para camas".
2. Explica que o código da NCM em questão possui apenas uma única descrição na TIPI, que é "suporte para camas (somiês)", de modo que não existem outros exemplos na TIPI para outras descrições, porém o benefício é para "suportes elásticos para camas".
3. Faz referência ao artigo 54, inciso XIII, alínea "c", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se o produto "box para camas" se enquadra na alíquota interna de 12% para fins de recolhimento de diferencial de alíquotas, bem como se esta é a alíquota é aplicável às entradas, já que a legislação cita apenas as saídas do produto.
4. Conforme já exposto pela Consulente, o artigo 54, inciso XIII, alínea "c", do RICMS/2000 prevê a alíquota de 12% nas saídas internas de "suportes elásticos para cama - 9404.10".
5. Assim dispõe a redação atual das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas ao Capítulo 94 (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-2052x.pdf):
"94.04 - Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.
9404.10 - Suportes para camas (somiês)
(...)
Esta posição abrange:
A) Os suportes para camas (somiês), isto é, a parte elástica das camas, geralmente constituída por uma armação de madeira ou de metal, com molas ou por uma tela ou rede de fios de aço (somiês metálicos), ou ainda por uma armação de madeira guarnecida interiormente por molas e estofamento, e recoberta com tecido (somiês estofados).
(...)"
6. Assim, se o produto "box para cama" comercializado pela Consulente puder ser enquadrado na descrição prevista na NESH e estiver corretamente enquadrado no código 9404.10.00 da NCM, suas operações internas estarão sujeitas à alíquota de 12%, nos termos do artigo 54, inciso XIII, alínea "c", do RICMS/2000.
7. Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é dos contribuintes e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil.
7.1. Nesse ponto, sugerimos à Consulente a leitura da Solução de Consulta COSIT nº 98.279, de 30 de setembro de 2020 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113035), segundo a qual a mercadoria "cama de madeira, em forma de caixa retangular, constituída por estrutura, estrado e chapa compensada, revestida de tecido antiderrapante e manta de espuma de poliuretano, podendo ser apresentada com ou sem pés, opcionalmente com rodízios, própria para suportar um colchão, do tipo utilizado em quartos de dormir, conhecida como cama box" é classificada no código 9403.50.00 da NCM; bem como do disposto no artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000 e da Resposta à Consulta 28.400/2022 (https://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26400_2022.aspx).
8. Isso posto, é importante ressaltar que, com base nos artigos 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, e 2º, inciso XVI e § 6º, e 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS, optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, deverá recolher o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
9. Desse modo, no caso específico dos suportes elásticos para cama classificados no código 9404.10.00 da NCM (cujo enquadramento, repita-se, é de responsabilidade do contribuinte), quando a alíquota interestadual for de 12% (igual, portanto, à alíquota interna), não haverá recolhimento de diferencial de alíquotas a ser realizado a título de equalização de carga tributária, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resultaria em valor nulo.
9.1. Por outro lado, será devido o recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de 12% sobre a base de cálculo quando a alíquota interestadual for de 4%.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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