Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2017.
ICMS - SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR E ADMITIDO NO REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO - ARTIGO 327-H, INCISO II, DO RICMS/2000
I. O lançamento do ICMS fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica.
II. Conforme § 2º, incisos I e II do referido artigo 327-H, o imposto suspenso será devido na hipótese de (i) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil (ii) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido no Regime Aduaneiro Especial.
1. A Consulente informa que "está estudando a implantação de uma nova operação (omissis) , a qual consiste em importar peças de reposição das suas coligadas localizadas no Japão, Tailândia e China, as quais serão revendidas para os nossos clientes localizados na America do Sul, tais como Chile, Argentina, Uruguai, Colômbia, Venezuela, Bolívia e Paraguai. Para esta operação vamos utilizar o regime de entreposto aduaneiro, visando à redução de tempo e custo no atendimento aos nossos clientes da America Latina".
2. Em seguida, expõe que está "realizando um teste, importando uma pequena quantidade de peças do Japão, para as mesmas serem vendidas a clientes localizados no Chile e Colômbia, através do Regime de entreposto aduaneiro, onde nós já importamos os itens criando uma DA (em anexo), com base na IN SRF 241/02, Artigos 2,3, 21 parágrafo 1,e Artigo 25, alterada pela IN 463/04, Artigo 6, IN 1090/10 Art. 1 Artigos 404 e 408 do Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/09 com suspensão do recolhimento dos tributos (II, IPI, PIS,e COFINS) e o desembaraço das mercadorias através de uma DI sob o Regime de Nacionalização de Entreposto Aduaneiro, para fins cambiais (em anexo), conforme o disposto no artigo 409, Inciso I do R.A Aprovado pelo Decreto 6.759/09, combinado com o Artigo 38, do Inciso I da IN SRF 241/02 também com a isenção dos impostos Federais (II, IPI, PIS,e COFINS)."
3. Diante do exposto, salienta que para implementação deste projeto, "dentre vários requisitos, se faz necessário a Isenção de todos os Impostos federais (Já obtida) e o ICMS, em relação ao Estado de SP, no desembaraço das mercadorias porque uma das primícias para podermos transferir a operação ao Brasil é o não aumento de preço ao nossos clientes no exterior."
4. Por fim, indaga: "Por conta da importação neste modelo de regime e com base no Artigo 327-H do RICMS podemos solicitar a suspensão do lançamento do ICMS quando da emissão da DI para fins cambiais?"
5. Inicialmente, transcrevemos o disposto no artigo 327-H do RICMS/2000, objeto da dúvida da Consulente:
"Artigo 327-H - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:
I - Depósito Especial;
II - Entreposto Aduaneiro na Importação;
III - Trânsito Aduaneiro.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no "caput", que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 2º - O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:
1 - não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;
2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no "caput".
§ 3º - Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias."
6. Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior é concedida pelo prazo e nas consições previstas na legislação federal específica, quando a mercadoria é admitida em um dos Regimes Aduaneiros Especiais ali indicados (Despósito Especial, Entreposto Aduaneiro na Importação e Trânsito Aduaneiro).
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7. O Regime Especial do Entreposto Aduaneiro na Importação está previsto nos artigos 404 e seguintes do Regulamento Aduaneiro:
"DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
CAPÍTULO VI
DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Seção I
Do Entreposto Aduaneiro na Importação
Art. 404. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
(...)
Art. 407. É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.
Art. 408. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
§ 1º Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
(...)
Art. 409. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"):
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 1º A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.
§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
§ 3º A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.
(...)"
8. Quanto à situação de fato exposta na presente consulta, depreendemos que a Consulente promoveu a importação de mercadorias (peças) do Japão, que a referida importação se deu através de admissão no Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, com suspensão do recolhimento dos tributos federais (artigos 404 e 408 do Regulamento Aduaneiro). A Consulente informa, também, que a nacionalização das mercadorias ocorreu através de uma DI para fins cambiais, conforme previsto no artigo 409, inciso I do mesmo Regulamento.
9. A esse respeito, frisamos que o I do artigo 409 mencionado pela Consulente, prevê o despacho para consumo (situação em que o adquirente das mercadorias entrepostadas as adquire diretamente do proprietário no exterior - §1º), e que de acordo com o § 2º do mesmo artigo, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuado o despacho para consumo.
10. Feitas essas observações, esclarecemos que de acordo com o artigo 327-H do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria admitida no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica, e, conforme seu § 2º, o imposto suspenso será devido pela Consulente na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (i) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil (ii) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido no Regime Aduaneiro Especial em questão.
11. Sendo assim, na situação relatada na presente Consulta, informamos que a Consulente somente deverá recolher o ICMS suspenso conforme o artigo 327-H do RICMS/2000 quando a União cobrar os tributos federais suspensos relativos a mercadoria importada e admitida no referido Regime Especial do Entreposto Aduaneiro na Importação.
12. Dessa forma, se a Receita Federal do Brasil efetuar a cobrança dos tributos federais suspensos quando da emissão da DI para fins cambiais, a Consulente deverá recolher também o ICMS suspenso (nos termos do artigo 327-H do RICMS/2000, conforme previsto no item 2 de seu § 2º). Por outro lado, se, quando da emissão da DI para fins cambiais, por qualquer motivo, a União não cobrar os tributos federais suspensos, também não será devido o ICMS suspenso nos termos do artigo 327-H do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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