Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.781, de 22/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2781/2014, de 22 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2017.

Ementa

ICMS - SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR E ADMITIDO NO REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO - ARTIGO 327-H, INCISO II, DO RICMS/2000

I. O lançamento do ICMS fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica.

II. Conforme § 2º, incisos I e II do referido artigo 327-H, o imposto suspenso será devido na hipótese de (i) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil (ii) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido no Regime Aduaneiro Especial.

Relato

1. A Consulente informa que "está estudando a implantação de uma nova operação (omissis) , a qual consiste em importar peças de reposição das suas coligadas localizadas no Japão, Tailândia e China, as quais serão revendidas para os nossos clientes localizados na America do Sul, tais como Chile, Argentina, Uruguai, Colômbia, Venezuela, Bolívia e Paraguai. Para esta operação vamos utilizar o regime de entreposto aduaneiro, visando à redução de tempo e custo no atendimento aos nossos clientes da America Latina".

2. Em seguida, expõe que está "realizando um teste, importando uma pequena quantidade de peças do Japão, para as mesmas serem vendidas a clientes localizados no Chile e Colômbia, através do Regime de entreposto aduaneiro, onde nós já importamos os itens criando uma DA (em anexo), com base na IN SRF 241/02, Artigos 2,3, 21 parágrafo 1,e Artigo 25, alterada pela IN 463/04, Artigo 6, IN 1090/10 Art. 1 Artigos 404 e 408 do Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/09 com suspensão do recolhimento dos tributos (II, IPI, PIS,e COFINS) e o desembaraço das mercadorias através de uma DI sob o Regime de Nacionalização de Entreposto Aduaneiro, para fins cambiais (em anexo), conforme o disposto no artigo 409, Inciso I do R.A Aprovado pelo Decreto 6.759/09, combinado com o Artigo 38, do Inciso I da IN SRF 241/02 também com a isenção dos impostos Federais (II, IPI, PIS,e COFINS)."

3. Diante do exposto, salienta que para implementação deste projeto, "dentre vários requisitos, se faz necessário a Isenção de todos os Impostos federais (Já obtida) e o ICMS, em relação ao Estado de SP, no desembaraço das mercadorias porque uma das primícias para podermos transferir a operação ao Brasil é o não aumento de preço ao nossos clientes no exterior."

4. Por fim, indaga: "Por conta da importação neste modelo de regime e com base no Artigo 327-H do RICMS podemos solicitar a suspensão do lançamento do ICMS quando da emissão da DI para fins cambiais?"

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos o disposto no artigo 327-H do RICMS/2000, objeto da dúvida da Consulente:

"Artigo 327-H - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:

I - Depósito Especial;

II - Entreposto Aduaneiro na Importação;

III - Trânsito Aduaneiro.

§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no "caput", que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.

§ 2º - O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:

1 - não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;

2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no "caput".

§ 3º - Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias."

6. Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior é concedida pelo prazo e nas consições previstas na legislação federal específica, quando a mercadoria é admitida em um dos Regimes Aduaneiros Especiais ali indicados (Despósito Especial, Entreposto Aduaneiro na Importação e Trânsito Aduaneiro).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7. O Regime Especial do Entreposto Aduaneiro na Importação está previsto nos artigos 404 e seguintes do Regulamento Aduaneiro:

"DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

CAPÍTULO VI

DO ENTREPOSTO ADUANEIRO

Seção I

Do Entreposto Aduaneiro na Importação

Art. 404. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).

(...)

Art. 407. É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.

Art. 408. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

§ 1º Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

(...)

Art. 409. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"):

I - despacho para consumo;

II - reexportação;

III - exportação; ou

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

§ 1º A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.

§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

§ 3º A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

(...)"

8. Quanto à situação de fato exposta na presente consulta, depreendemos que a Consulente promoveu a importação de mercadorias (peças) do Japão, que a referida importação se deu através de admissão no Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, com suspensão do recolhimento dos tributos federais (artigos 404 e 408 do Regulamento Aduaneiro). A Consulente informa, também, que a nacionalização das mercadorias ocorreu através de uma DI para fins cambiais, conforme previsto no artigo 409, inciso I do mesmo Regulamento.

9. A esse respeito, frisamos que o I do artigo 409 mencionado pela Consulente, prevê o despacho para consumo (situação em que o adquirente das mercadorias entrepostadas as adquire diretamente do proprietário no exterior - §1º), e que de acordo com o § 2º do mesmo artigo, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuado o despacho para consumo.

10. Feitas essas observações, esclarecemos que de acordo com o artigo 327-H do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria admitida no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica, e, conforme seu § 2º, o imposto suspenso será devido pela Consulente na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (i) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil (ii) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido no Regime Aduaneiro Especial em questão.

11. Sendo assim, na situação relatada na presente Consulta, informamos que a Consulente somente deverá recolher o ICMS suspenso conforme o artigo 327-H do RICMS/2000 quando a União cobrar os tributos federais suspensos relativos a mercadoria importada e admitida no referido Regime Especial do Entreposto Aduaneiro na Importação.

12. Dessa forma, se a Receita Federal do Brasil efetuar a cobrança dos tributos federais suspensos quando da emissão da DI para fins cambiais, a Consulente deverá recolher também o ICMS suspenso (nos termos do artigo 327-H do RICMS/2000, conforme previsto no item 2 de seu § 2º). Por outro lado, se, quando da emissão da DI para fins cambiais, por qualquer motivo, a União não cobrar os tributos federais suspensos, também não será devido o ICMS suspenso nos termos do artigo 327-H do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.781, de 22/04/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)