Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/06/2023
ICMS - Simples Nacional - Aquisições interestaduais de móveis.
I. As saídas internas de móveis, assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00), suportes elásticos para camas e colchões, classificados, respectivamente, nas posições e subposições 9403, 9401, 9404.10 e 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000.
II. Quando a mercadoria é adquirida com a alíquota interestadual de 12%, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.
III. No caso de a mercadoria ser adquirida com a alíquota interestadual de 4%, deve ser recolhida a diferença entre a alíquota interestadual 4% e a alíquota interna 12% sobre a base de cálculo.
IV. Mercadorias classificadas na posição 9402 da NCM não estão elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota de 18% às operações internas com as referidas mercadorias (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) e, portanto, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas quando adquiridas em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% ou 12%.
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que adquire de fora do Estado de São Paulo, para comercialização, móveis classificados nas posições 9401, 9402 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Expõe seu entendimento no sentido de que, sendo a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo de 12%, não teria que recolher o diferencial de alíquotas.
3. Todavia, refere-se a ajuste fiscal ocorrido no ano de 2020 para o período de 15/01/2021 a 14/01/2023, aprovado pela Lei 17.293/2020, "visando o recolhimento de 1,30% ou 9,30%, conforme o caso", e pergunta se o referido ajuste ainda se encontra em vigor.
4. Ressalta-se, inicialmente, que a Consulente apresentou a Consulta Tributária 23721/2021 (respondida por este órgão consultivo em 04/06/2021), de teor semelhante, na qual informou adquirir, para revenda, mercadorias classificadas nas posições 9401, 9403 e 9404 da NCM, em operações interestaduais, cuja alíquota aplicada era de 4% ou 12%, e perguntou se era devido o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas em razão dessas aquisições.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
4.1. Naquela oportunidade, manifestamo-nos no sentido de que, com base nos artigos 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, e 2º, inciso XVI e § 6º, e 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promovesse a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS, optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deveria recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual fosse inferior à interna.
4.2. Ainda na mesma resposta, esclarecemos também que as saídas internas de móveis, assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00), suportes elásticos para camas e colchões, classificados, respectivamente, nas posições e subposições 9403, 9401, 9404.10 e 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000. Desse modo, embora fosse, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, quando a alíquota interestadual de 12% fosse igual à alíquota interna 12%, não haveria recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resultaria em valor nulo.
4.3. Alertamos, no entanto, que quando a mercadoria fosse adquirida com a alíquota interestadual de 4%, a Consulente deveria recolher a diferença entre a alíquota interestadual 4% e a alíquota interna 12% sobre a base de cálculo.
4.4. Por fim, ressaltamos naquela resposta que o artigo 54 do RICMS/2000 sofrera a inclusão do § 7º, que implicava uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercutia naquela resposta no que tangia ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolvia pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
5. Nesta oportunidade, retorna a consulente informando que comercializa mercadorias classificadas nas posições 9401, 9402 e 9403 da NCM. Assim, cabem os seguintes comentários:
5.1. sobre a aquisição interestadual de assentos classificados na posição 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e de móveis classificados na posição 9403, reiteram-se os comentários já feitos quando da Resposta à Consulta Tributária 23721/2021, alertando que, diferentemente do ora exposto pela Consulente, será devido o recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de 12% sobre a base de cálculo quando a alíquota interestadual for de 4%;
5.2 as mercadorias classificadas na posição 9402 da NCM não estão elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota de 18% às operações internas com as referidas mercadorias (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) e, portanto, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas quando adquiridas em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% ou 12%.
5.3. o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, que implicava uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX), a partir de 15/01/2021, foi revogado pelo Decreto 67.524, de 27/02/2023, com efeitos desde 15 de janeiro de 2023.
5.4. reitera-se, entretanto, o exposto na Resposta à Consulta Tributária 23721/2021, no sentido de que essa alteração não repercutia no cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
6. Lembramos, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)