Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.805, de 19/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27805/2023, de 19 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/06/2023

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Aquisições interestaduais de móveis.

I. As saídas internas de móveis, assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00), suportes elásticos para camas e colchões, classificados, respectivamente, nas posições e subposições 9403, 9401, 9404.10 e 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000.

II. Quando a mercadoria é adquirida com a alíquota interestadual de 12%, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

III. No caso de a mercadoria ser adquirida com a alíquota interestadual de 4%, deve ser recolhida a diferença entre a alíquota interestadual 4% e a alíquota interna 12% sobre a base de cálculo.

IV. Mercadorias classificadas na posição 9402 da NCM não estão elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota de 18% às operações internas com as referidas mercadorias (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) e, portanto, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas quando adquiridas em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% ou 12%.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que adquire de fora do Estado de São Paulo, para comercialização, móveis classificados nas posições 9401, 9402 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Expõe seu entendimento no sentido de que, sendo a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo de 12%, não teria que recolher o diferencial de alíquotas.

3. Todavia, refere-se a ajuste fiscal ocorrido no ano de 2020 para o período de 15/01/2021 a 14/01/2023, aprovado pela Lei 17.293/2020, "visando o recolhimento de 1,30% ou 9,30%, conforme o caso", e pergunta se o referido ajuste ainda se encontra em vigor.

Interpretação

4. Ressalta-se, inicialmente, que a Consulente apresentou a Consulta Tributária 23721/2021 (respondida por este órgão consultivo em 04/06/2021), de teor semelhante, na qual informou adquirir, para revenda, mercadorias classificadas nas posições 9401, 9403 e 9404 da NCM, em operações interestaduais, cuja alíquota aplicada era de 4% ou 12%, e perguntou se era devido o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas em razão dessas aquisições.

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4.1. Naquela oportunidade, manifestamo-nos no sentido de que, com base nos artigos 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, e 2º, inciso XVI e § 6º, e 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promovesse a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS, optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deveria recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual fosse inferior à interna.

4.2. Ainda na mesma resposta, esclarecemos também que as saídas internas de móveis, assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00), suportes elásticos para camas e colchões, classificados, respectivamente, nas posições e subposições 9403, 9401, 9404.10 e 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000. Desse modo, embora fosse, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, quando a alíquota interestadual de 12% fosse igual à alíquota interna 12%, não haveria recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resultaria em valor nulo.

4.3. Alertamos, no entanto, que quando a mercadoria fosse adquirida com a alíquota interestadual de 4%, a Consulente deveria recolher a diferença entre a alíquota interestadual 4% e a alíquota interna 12% sobre a base de cálculo.

4.4. Por fim, ressaltamos naquela resposta que o artigo 54 do RICMS/2000 sofrera a inclusão do § 7º, que implicava uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercutia naquela resposta no que tangia ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolvia pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

5. Nesta oportunidade, retorna a consulente informando que comercializa mercadorias classificadas nas posições 9401, 9402 e 9403 da NCM. Assim, cabem os seguintes comentários:

5.1. sobre a aquisição interestadual de assentos classificados na posição 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e de móveis classificados na posição 9403, reiteram-se os comentários já feitos quando da Resposta à Consulta Tributária 23721/2021, alertando que, diferentemente do ora exposto pela Consulente, será devido o recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de 12% sobre a base de cálculo quando a alíquota interestadual for de 4%;

5.2 as mercadorias classificadas na posição 9402 da NCM não estão elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota de 18% às operações internas com as referidas mercadorias (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) e, portanto, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas quando adquiridas em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% ou 12%.

5.3. o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, que implicava uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX), a partir de 15/01/2021, foi revogado pelo Decreto 67.524, de 27/02/2023, com efeitos desde 15 de janeiro de 2023.

5.4. reitera-se, entretanto, o exposto na Resposta à Consulta Tributária 23721/2021, no sentido de que essa alteração não repercutia no cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

6. Lembramos, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.805, de 19/06/2023.

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