Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.779, de 07/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2779/2014, de 07 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2017.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-W, § 1º, 6, "c", do RICMS/2000

I. Inaplicabilidade para "produtos nutricionais enterais", classificados no código 2106.90.90 da NBM/SH, pois não se enquadram na descrição constante no Artigo 313-W, § 1º, 6, "c", do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Relato

1. A consulente, comerciante atacadista de medicamentos, reporta-se à Resposta à Consulta Tributária nº 508/2009, exarada por esta Consultoria Tributária para um de seus fornecedores e anexada à consulta - na qual foi informado que "produtos nutricionais enterais" classificados no código 2106.90.90 da NCM não estão enquadrados na substituição tributária de que trata o artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea "c", do RICMS/2000 - , a fim de observar que "produtos similares são vendidos por outros fornecedores"; que ela, Consulente, recolhe o imposto por substituição tributária relativamente a mercadorias classificadas no referido código 2106.90.90 da NCM, conforme a Portaria CAT 106/2013; que "o regulamento do ICMS de São Paulo não foi atualizado com a informação passada" ao fornecedor que recebeu a referida resposta, e, ao final, questionar "se realmente existe esta exceção e por que o RICMS/SP não trata isto", e se deve "ou não destacar ST para produtos alimentícios enterais N.C.M 2106.90.90".

Interpretação

2. Preliminarmente, ressaltamos o que, em resumo, consta da Resposta à Consulta nº 508/2009:

2.1. que os produtos nutricionais enterais nela referidos enquadram-se na categoria de "alimentos para fins especiais" (subcategoria "alimentos para nutrição enteral");

2.2. que, segundo a Decisão Normativa CAT - 12/09, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento";

2.3. que a descrição de produtos constante do artigo 313-W, § 1º, 6, "c", do RICMS/00 ("complementos alimentares, compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas") refere-se aos complementos alimentares classificados no código 2106.90.30 da NBM/SH;

2.4. que, de acordo com o item 3 do artigo 1º da revogada Portaria ANVISA nº 19/95, os "alimentos para fins especiais" estavam expressamente excluídos da categoria "complemento nutricional", de modo que as operações com "produtos nutricionais enterais", classificados no código 2106.90.90 da NBM/SH, objeto da referida consulta, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea "c", do RICMS/2000.

3. Esclarecemos que este entendimento não se trata de exceção e está de acordo com o disposto no RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-12/09.

4. Por todo o exposto, informamos que não deve ser efetuado o recolhimento do ICMS-ST nas operações com "produtos nutricionais enterais" classificados no código 2106.90.90 da NBM/SH, objeto da presente consulta, uma vez que não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea ‘c", do RICMS/2000, por não corresponderem à descrição de "complemento alimentar" (atualmente equivalente a "complemento nutricional") constante do dispositivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.779, de 07/04/2014.

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