Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2017.
ICMS - ESCRITURAÇÃO EM LIVRO DE ENTRADAS DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO EMITIDA EM NOME DE TERCEIRO.
I - É permitida a escrituração no livro Registro de Entradas de Nota Fiscal de serviço de telecomunicação, emitida em nome de terceiro.
1. A Consulente, que tem por seu código CNAE "Coleta de resíduos não-perigosos", informa operar "NO RAMO DE COLETA DE RESÍDUOS", e faz a seguinte indagação:
"Se pode escriturar em seu livro de entradas nota fiscal de telefone, pois a devida nota de serviço de telecomunicação está em nome de um dos sócios da empresa, ou seja, pessoa física, a consulente pode ou terá que mudar a razão social para pessoa jurídica, lembrando que a consulente não faz apropriação de crédito de ICMS."
2. Preliminarmente, registre-se que a Consulente é microempresa, sendo regida pela Lei Complementar 123/06, que instituiu o Simples Nacional. Pelo regime nela disciplinado, a empresa do SIMPLES não tem direito à apropriação de crédito relativo aos impostos, inclusive do ICMS, conforme o Artigo 23, que dispõe:
"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."
2.1 Ainda, em preliminar, pelo código CNAE constante do cadastro de contribuintes do ICMS-CADESP e informado pela Consulente (Coleta de resíduos não-perigosos), não fica claro se é contribuinte do ICMS, já que sua atividade consta na lista de serviços da LC 116/03, no subitem 7.09 (7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer). Assim, para que possamos responder ao questionado, iremos pressupor que a Consulente é contribuinte do ICMS.
3. Isto posto, passamos a analisar o questionamento apresentado pela Consulente. Dispõe o artigo 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às empresas optantes pelo Simples Nacional:
"Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
(...)
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
(...)."
3.1 Por sua vez, o artigo 214 do RICMS/2000 preceitua:
"Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).
(...)
§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
(...)
7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
(...)"
4. Respondendo ao questionamento feito pela Consulente, a escrituração no livro Registro de Entradas de nota fiscal de telefone em nome de pessoa física (sócio da Consulente) é permitida. A esse respeito dispõe a Decisão Normativa CAT 01/01, item III, 3.4, Nota 2, que prevê:
"Nota 2 : na situação em que o consumo total de energia elétrica e dos serviços de comunicação se dá por estabelecimento de contribuinte cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel ou da linha telefônica (ex : locadores), tem-se a observar que para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel ou da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito ao efetivo destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de estabelecimento ou de linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer forma, em que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de Energia Elétrica forem emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou da linha, ex : locadores), para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das mercadorias ou dos serviços tomados provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento."
5. Por fim, ressaltamos que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, a Consulente deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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