Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.776, de 19/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27776/2023, de 19 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/06/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) - Cancelamento extemporâneo - Regularização.

I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).

II. Quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria, o CF-e deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados da sua emissão (artigo 15 de Portaria CAT 147/2012).

III. Ultrapassado o prazo legal para cancelamento, para regularizar sua situação, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de CF-e-SAT junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 46.81-8/05), informa que, por razões que desconhece, em abril de 2023, foram emitidos vários Cupons Fiscais eletrônicos repetidos com o mesmo valor, que não correspondem a vendas.

2. Acrescenta que esses valores foram incluídos na apuração do mês de abril e houve o respectivo recolhimento por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Assim, a Consulente indaga se pode emitir uma Nota Fiscal de devolução ou se existe outra forma para regularizar sua situação.

Interpretação

3. De plano, esclarecemos que, conforme relato da Consulente quanto aos Cupons Fiscais repetidos, não houve saída de mercadoria, de modo que não é possível, materialmente, ocorrer uma devolução. Cabe ressaltar que é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/00), dentre as quais não se encontra a situação trazida à consulta.

3. Feita essa consideração, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, o CF-e deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão (artigo 15 de Portaria CAT 147/2012).

4. Uma vez que a Consulente não cancelou os Cupons Fiscais no prazo legal, para regularizar sua situação, deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de CF-e-SAT junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET conforme procedimento descrito no Guia do Usuário, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/Guia-Cancel-Extemp.aspx (acesso em 15/06/2023).

5. Ressaltamos que, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea "z1", da Lei 6.374/89, por força do instituto da denúncia espontânea (item 8 da Decisão Normativa CAT 05/2019).

6. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.776, de 19/06/2023.

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