Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.777, de 17/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2777/2014, de 17 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2017.

Ementa

ICMS - Comércio varejista de veículos - Saída de veículo usado com destino a pessoa jurídica com a mesma constituição societária da empresa remetente.

I - A saída a qualquer título de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, por regra, é hipótese de incidência do ICMS (art. 2º, inciso I, do RICMS/2000).

II - Entende-se por mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

III - A remessa de veículos usados para outras concessionárias deve ser normalmente tributada (art. 2º, inciso I, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos", formula consulta tributária nos seguintes termos:

"A empresa faz remessa de carros usados de seu estoque para outras concessionárias da qual são os mesmos proprietários, embora firmas distintas, ali permanecendo para ser demonstrado aos interessados em compra, emitindo para tanto nota fiscal ‘Demonstração" na forma do ‘Artigo 319" do RICMS - Decreto nº 45490 de 30/11/2000, cuja nota fiscal tem a suspensão do imposto no prazo ali previsto ou seja 60 (sessenta) dias, desde que haja o retorno nesse prazo.

Por se tratar de empresas das mesmas pessoas físicas, não se pode configurar como venda, pois não há transferência da propriedade da mercadoria e se quer o pagamento.

Os fatos ocorrem constantemente, portanto há vários fatos geradores idênticos.

Existe como dúvida se devemos continuar a emitir nota fiscal para demonstração prevista no artigo 319 do RICMS ou como Remessa para Exposição previsto no artigo 8º, anexo I artigo 33 do RICMS Decreto 45490/2000."

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que, de acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, "contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação".

2.1. Contribuinte do imposto é, então, uma pessoa, natural ou jurídica. Em termos práticos, é considerada uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) (oito primeiras posições).

3. Por sua vez, o artigo 14 do RICMS/2000 estabelece que "para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade".

3.1. Logicamente, o contribuinte pode exercer a sua atividade em diferentes locais, por meio de diferentes estabelecimentos e, nesse caso, deverá inscrever cada um deles no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp: o conjunto desses estabelecimentos, independentemente de sua denominação (matriz, filial, depósito, etc.) constitui uma única pessoa jurídica, situação evidenciada pelo mesmo CNPJ Base.

3.2. Assim, quando o § 1º (e também o § 2º) do artigo 15 do RICMS/2000, abaixo transcrito, fala em "estabelecimentos do mesmo titular" está se referindo aos diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ou, em outras palavras, aos diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, ou, de uma mesma empresa.

"Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/1989, art. 15).

§ 1º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito".

4. Isso posto, depreende-se do relato que se trata de pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, distintas, empresas com CNPJs base diferentes. Assim, informamos que, ao contrário do entendimento exposto pela Consulente, é plenamente possível a venda de mercadorias de uma empresa a outra, e a consequente transmissão de propriedade, ainda que seus sócios sejam os mesmos.

5. Ademais, cabe esclarecer que, conforme tem se manifestado este órgão consultivo, entende-se por mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

5.1. Desse modo, a operação da Consulente de "remessa de carros usados de seu estoque para outras concessionárias" não se configura como remessa de mercadoria para demonstração.

6. Portanto, a remessa deve ser normalmente tributada, consubstanciando-se na hipótese de incidência prevista no artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.

6.1. Lembramos apenas que na operação com veículos usados a base de cálculo do imposto estadual pode ser reduzida, nos termos estabelecidos pelo artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

7. Esclarecemos, ainda, que a isenção prevista no artigo 33, do Anexo I, do RICMS/2000 é aplicável apenas a mercadorias destinadas a exposições ou feiras e desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída. Além disso, o próprio remetente deve ser o responsável pela venda. Pelo exposto pela Consulente, a situação descrita não se subsumi à norma, não se tratando de participação em feiras ou exposições, não sendo possível aplicar a isenção em comento.

8. Por fim, sugerimos que a Consulente analise a possibilidade de utilizar-se do instituto da consignação mercantil (artigos 465 e seguintes do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.777, de 17/04/2014.

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