Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/06/2023
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, por conta e ordem do encomendante - Emissão de documentos fiscais - Sigilo Comercial.
I. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido.
II. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à venda, em nome do adquirente, e o estabelecimento industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, referenciando a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, e uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, referenciando a Nota Fiscal emitida para acompanhar o trânsito das mercadorias.
III. Na remessa direta de mercadorias do industrializador paulista ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, também paulista, a Nota Fiscal referente à remessa por conta e ordem de terceiro pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de produtos petroquímicos básicos" (CNAE 20.21-5/00), relata que em decorrência de suas atividades promoverá remessas internas para industrialização, nos termos do artigo 402 e seguintes, do RICMS/2000.
2. Informa que a matéria-prima remetida é um solvente ("solvente pós-consumo"), previamente utilizado, de maneira que a industrialização encomendada visa recuperar suas propriedades anteriores. Acrescenta que, no processo de industrialização, o "solvente pós-consumo" dá origem a 2 (dois) produtos, o primeiro denominado "solvente circular" (que pode representar de 80% a 60% do produto resultante da industrialização) e o segundo "subproduto" (que pode representar consequentemente de 20% a 40%).
3. Afirma que esses produtos resultantes poderão ser vendidos pela Consulente para terceiro adquirente ("cliente"), sendo remetidos diretamente a partir do estabelecimento do industrializador ao cliente, conforme a disciplina prevista no artigo 408, do RICMS/2000 e explicitado na Resposta à Consulta Tributária nº 21.444/2020. Ademais, menciona que o "subproduto" poderá ser vendido ao próprio industrializador paulista.
4. Expõe, ainda, que identificou Respostas a Consultas Tributárias relativas a casos análogos (RC nº 25.336/2022 e RC nº 23.465/2021), que permitiriam a emissão da NF-e pelo industrializador, na remessa por conta e ordem da Consulente, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 408 do RICMS/2000, sem valor comercial, para garantir o sigilo comercial da operação antecedente de industrialização por encomenda.
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. se é possível realizar a venda dos produtos ("solvente circular" e "subproduto") com remessa física direta do estabelecimento do industrializador para o estabelecimento do destinatário final (adquirente);
5.2. qual é o CFOP correto para emissão da NF-e de venda dos solventes resultantes emitida pela Consulente, cuja mercadoria sairá diretamente do estabelecimento do industrializador paulista para o terceiro adquirente;
5.3. caso a circulação física da mercadoria seja acompanhada por NF-e emitida pelo industrializador, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 408 do RICMS/2000, se tal documento fiscal pode ser emitido sem valor (zero) no campo do "Valor da Operação", para preservar o sigilo comercial da operação;
5.4. se é possível realizar a venda do "subproduto" para o próprio industrializador paulista que executou a industrialização por encomenda da Consulente. Nesse caso, quais seriam os procedimentos a serem adotados para registrar a venda desse produto ao próprio industrializador.
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6. Inicialmente, entende-se que a operação realizada pela Consulente se caracteriza como industrialização por conta de terceiro, sendo a consulente, autor da encomenda, e o industrializador estabelecidos neste Estado.
7. Com efeito, trata-se de um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
8. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais "secundários".
8.1. Dessa forma, assumiremos que a matéria-prima enviado pela Consulente para industrialização atende os critérios mencionados acima, correspondendo a parcela substancial dos insumos aplicados nesse processo.
9. Ainda em caráter preliminar, é importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
10. Isso posto, quanto ao processo em si, de industrialização por conta de terceiros, em que o autor da encomenda remete "solvente pós-consumo" ao industrializador para que esse recupere suas propriedades anteriores, temos, então:
10.1. o autor da encomenda (Consulente) deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa dos insumos, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), com suspensão do imposto;
10.2. o industrializador, na remessa dos produtos prontos, deve emitir uma Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda (Consulente), consignando o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, com cobrança do ICMS, ressalvado o disposto na Portaria CAT 22/2007, e, para formalizar o retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto, deve consignar o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização sob CFOP 5.901 (artigo 404 do RICMS/2000).
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11. Na situação em análise, em que tanto o autor da encomenda como o industrializador estão estabelecidos no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda (Consulente) solicita, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, remeta o produto acabado diretamente ao estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000 e indicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):
11.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda (Consulente) deve emitir Nota Fiscal de "Venda", com destaque do ICMS, se for o caso, em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento");
11.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:
11.2.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949/6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), referenciando a NF-e de venda emitida pelo autor da encomenda (item 11.1);
11.2.2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), utilizando-se os CFOPs indicados no item 10.2 e referenciando a NF-e emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria (item 11.2.1).
12. Em relação a possibilidade de emissão da Nota Fiscal pelo industrializador para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento do terceiro adquirente sem valor (zero) para preservar o sigilo comercial da operação, ressalta-se que, considerando que tal procedimento não trará qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial, o documento fiscal (item 11.2.1) poderá ser emitido sem o valor (zero), consignando-se a seguinte observação: "valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do autor da encomenda para o adquirente)".
13. Prosseguindo, na hipótese de o próprio industrializador adquirir um dos produtos resultantes da industrialização ("subproduto", no caso), os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
13.1. o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal de retorno simbólico, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 408 do RICMS/2000, observando o procedimento explicitado no item 10.2, acima, especialmente em relação aos CFOPs.
13.2. o autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal de venda do produto (artigo 408, I do RICMS/2000), com o destaque do ICMS, se for o caso, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário e ainda referenciando as Notas Fiscais que serviram para registrar, respectivamente, a remessa desse material ao estabelecimento industrializador e o retorno do produto acabado e da matéria-prima.
14. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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