Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/07/2023
ICMS - Operações com mudas de plantas - Saídas interna e interestadual de produto caracterizado como insumo agropecuário - Tratamento tributário.
I. Nas saídas interestaduais de mudas de plantas, para uso como insumo agropecuário, é aplicável a redução da base de cálculo do imposto, conforme inciso IX do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.
II. A alíquota aplicável nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, é de 7% (sete por cento), nos termos do inciso II do artigo 52 do RICMS/2000.
III. Nas saídas internas de mudas de plantas, para uso como insumo agropecuário, é aplicável a isenção do inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar, CNAE 01.13-0/00, relata que possui como atividade comercial a exploração da cultura de cana-de-açúcar, bem como a produção de mudas de cana-de-açúcar, cujas matrizes são desenvolvidas em sua propriedade rural.
2. Acrescenta que, em seu entendimento, as operações internas realizadas com mudas de plantas estão amparadas pela isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, contudo, quanto às saídas interestaduais, não sabe como proceder.
3. Cita operação de venda de mudas de cana-de-açúcar, classificadas no código 0602.90.81 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia, que será utilizada para o plantio e cultura de cana-de-açúcar e, ao final, indaga:
3.1. qual é a alíquota aplicada à operação;
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3.2. acerca de eventual existência de redução de base de cálculo de ICMS aplicável à operação objeto de análise.
4. Inicialmente, em função do que informou a Consulente em seu relato e, baseado no entendimento deste órgão consultivo acerca da isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), como, por exemplo, o teor da Resposta a Consulta Tributária nº 18921/2019, adotaremos a premissa para a resposta de que as mudas não são de plantas adultas, bem como de que tais mudas são caracterizadas como insumos agropecuários, e de que não possuem como origem a importação.
4.1. Ademais, verifica-se que o entendimento apresentado pela Consulente quanto às saídas internas de mudas está incorreto, posto que não é aplicável a isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas de mudas de plantas caracterizadas como insumos agropecuários.
4.2. Às saídas internas de mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário é aplicável a isenção prevista no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Isso posto, em resposta à primeira indagação, informamos que a alíquota aplicável às operações interestaduais está disposta no inciso II do artigo 52 do RICMS/2000. Tal dispositivo prevê que nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, a alíquota aplicável é de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º deste dispositivo.
6. Em relação à última indagação, informamos que o inciso IX do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo em 60% para as saídas interestaduais realizadas com mudas de plantas, desde que caracterizadas como insumos agropecuários.
7. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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