Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.751, de 04/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27751/2023, de 04 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2023

Ementa

ICMS - Faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador - Classificação de bem no ativo imobilizado.

I. O Convênio ICMS 51/2000 e os artigos 303 a 308 do RICMS/2000 não estabelecem prazo mínimo para venda dos veículos adquiridos com a redução de base de cálculo neles prevista.

II. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem "na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos" seja maior do que um período.

III. A análise da habitualidade e do volume que caracteriza o intuito comercial é casuística (artigo 9º do RICMS/2000), sendo um conceito aberto, que não pode ser dado previamente, de modo apriorístico, por esta Consultoria Tributária.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1/02), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que compra e vende veículos automotores usados, conforme definição constante do § 2º do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Expõe que muitas vezes os veículos são adquiridos de pessoas naturais ou jurídicas não contribuintes do ICMS, operações essas amparadas pela emissão do documento fiscal na entrada (NF), conforme previsão do artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000.

3. Todavia, relata que algumas vezes tem a possibilidade de adquirir veículos automotores usados, comercializados por pessoas jurídicas com atividades econômicas diversas, contribuintes ou não do ICMS, veículos esses contabilizados no ativo imobilizado e adquiridos junto à montadora ou à importadora com "Faturamento Direto ao Consumidor" - Convênio ICMS nº. 51/2000 - 15/09/00".

4. Acrescenta que nas operações tratadas no item anterior, o adquirente (possível fornecedor de veículos para a Consulente) beneficia-se, além de outras condições comerciais, de redução da base de cálculo do ICMS em uma das alíquotas previstas no convênio ICMS 51/2000.

5. A Consulente pergunta, então, o seguinte:

5.1. Pode, a qualquer tempo, o seu provável fornecedor, efetuar a venda desse veículo? Ou há de se considerar um prazo para fruição daquele benefício obtido?

5.2. Na eventualidade da perda daquele benefício, o seu provável fornecedor é o responsável pelo recolhimento do ICMS não recolhido em época própria pela montadora ou importadora? Sob quais condições? E de que forma se dá tal recolhimento, inclusive, pelo adquirente pessoa jurídica não contribuinte do ICMS?

5.3. Considerando que esse veículo, adquirido para fins de ativo imobilizado pelo adquirente na operação descrita venha a ser comercializado antes do prazo de doze meses, é aplicável a não incidência do ICMS de que trata o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000?

5.4. Qual o papel da Consulente na eventual aquisição desses veículos, que foram adquiridos pelo fornecedor naquelas condições (venda direta)? Compete à Consulente, além da emissão do documento fiscal (NF), quando cabível, alguma outra obrigação, mesmo que acessória? Quais os procedimentos?

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Interpretação

6. Preliminarmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

6.1. E de acordo com a alínea "a" do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000, a matéria de fato deve ser exposta de forma completa e exata.

7. Portanto, a consulta tributária não se presta a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, tampouco a prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Isso porque o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a própria formulação da consulta e, desse modo, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida.

8. Ressalte-se, neste ponto, que a Consulente não traz em seu relato uma operação específica de aquisição e revenda de veículo, limitando-se a efetuar indagação genérica e hipotética sobre as operações que pratica.

9. Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese e abordará o tema objeto de dúvida de modo geral, sem validar qualquer procedimento que a Consulente esteja executando, nem prestará informações sobre obrigações a serem cumpridas.

10. Para tanto, adota-se como premissa que os veículos não são adquiridos (pela Consulente) de pessoas com deficiência (PCD), de taxista, nem de locadoras de veículos.

11. Isso posto, cabe esclarecer que o Convênio ICMS 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, não estabelece prazo mínimo para venda dos veículos adquiridos com a redução de base de cálculo nele prevista.

12. Também não há indicação de prazo mínimo nos artigos 303 a 308 do RICMS/2000 (que tratam "do faturamento do veículo diretamente ao consumidor") para venda dos veículos adquiridos com a redução de base de cálculo prevista no artigo 305 do mesmo regulamento.

12.1. Neste ponto, ressalta-se ser essa a legislação do Estado de São Paulo, devendo a Consulente consultar a legislação dos demais Estados envolvidos nas operações.

13. Sobre a aplicabilidade da não incidência do imposto de que trata o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 nas operações de aquisição de veículos pela Consulente, é importante destacar que:

13.1. de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado - emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009, "ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período";

13.2. entende, portanto, este órgão consultivo, que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem "na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos" seja maior do que um período;

13.3. se uma empresa adquire veículos diretamente de fabricante, como usuária final, contabilizando-os em seu ativo imobilizado, e os revende antes de transcorrido prazo superior a um período, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, há que se verificar se essa é prática habitual da empresa ou se é feita em volume que caracterize intuito comercial;

13.4. a análise da habitualidade e do volume que caracteriza o intuito comercial é casuística (artigo 9º do RICMS/2000), sendo um conceito aberto, que não pode ser dado previamente, de modo apriorístico, por esta Consultoria Tributária.

14. Por fim, pontuamos que, de acordo com o inciso XI do artigo 11 do RICMS/2000, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido, solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.751, de 04/08/2023.

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