Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.747, de 13/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27747/2023, de 13 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/06/2023

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI.

I. Tendo em vista que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, nos termos do § 2º do artigo 3º dessa portaria, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro das escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

Relato

1. A Consulente que, segundo o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividades de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (CNAE 46.47-8/02), relata que possui como principais clientes Universidades Federais e apresenta dúvida sobre a obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI para as escriturações do exercício de 2023, no Estado de São Paulo, em função da nova versão do Guia Prático (3.0.4).

2. Acrescenta que 90% dos recebimentos são realizados pelos clientes em depósito bancário para a Consulente, sem intermediação. Ao final, indaga se neste caso é obrigatório o registro 1601.

Interpretação

3. Preliminarmente, verifica-se que a versão mais recente do Guia Prático EFD ICMS IPI é a 3.1.3 e não a versão indicada pela Consulente em seu relato.

4. Isso posto, cabe ressaltar que, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT 147/2009, com suas alterações, disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI pelos contribuintes do ICMS. Adicionalmente, no Anexo I desta Portaria, estão listados os registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD ICMS IPI.

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5. Prosseguindo, o Registro 1601 da EFD ICMS IPI destina-se a identificar o valor total recebido pelo declarante, relativo a operações e prestações de serviços, por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, relativos às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total a ser informado, devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes.

6. Isso posto, informamos que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, ou seja, tal registro não está dispensado de inclusão no Arquivo Digital da EFD no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 147/2009. Assim, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

7. No mais, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas à EFD ICMS IPI, podem ser esclarecidas por meio do canal "Fale Conosco", disponível:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 13/06/23).

7.1. Nesse ponto, registre-se que o "Fale Conosco" é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de declarações e/ou de campos de arquivos digitais, devendo, para tanto, ser indicado, na opção "e-mail", como "referência" o objeto da dúvida ("Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI").

8. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.747, de 13/06/2023.

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