Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.774, de 17/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2774/2014, de 17 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Comércio varejista de veículos - Saída de veículo de veículo novo em demonstração, em operação interna com imposto retido por substituição tributária - Não retorno no prazo de 60 dias (artigos 319 e 320 do RICMS/2000).

I - Entende-se por mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

II - Na saída interna de veículo recebido com o ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária (artigo 301 do RICMS/2000) para demonstração (destinatário correspondente a potencial comprador) não há que se falar em suspensão do lançamento do imposto estadual, nem em destaque desse tributo na respectiva Nota Fiscal, uma vez que o ICMS incidente nessa correspondente operação já foi retido e recolhido antecipadamente (quando da operação realizada pelo substituto tributário).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos", informa enviar veículos novos para demonstração dentro do Estado de São Paulo com aplicação da suspensão do ICMS devido prevista nos artigos 319 e 320 do RICMS/2000.

2. Aduz haver casos em que os veículos não retornaram no prazo de 60 dias contados a partir da data de saída e, como determina a norma estabelecida para essa situação, torna-se devido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se ao recolhimento espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.

3. Entretanto, citando os artigos 301 e302 do RICMS/2000, afirma que "o fabricante e o importador, nas vendas as concessionárias fazem o recolhimento do ICMS-ST do início ao fim da cadeia, não incidindo o ICMS nas operações subsequentes realizadas dentro do Estado de São Paulo" e expõe seu entendimento no sentido de que "a empresa não deve fazer o recolhimento do imposto devido não incidir mais o ICMS nas operações subsequentes dentro do Estado [...]".

4. Assim relatado, indaga:

4.1. "Para esse fato não previsto na legislação a Consulente não deve emitir a Nota Fiscal conforme o artigo 320?"

4.2. "Caso a Consulente tenha que emitir a Nota Fiscal conforme o artigo 320, a mesma poderá utilizar o saldo credor?"

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos não ser correto afirmar que, quando há aplicação da substituição tributária pelo substituto, com o respectivo recolhimento antecipado do ICMS devido nas saídas subsequentes da mercadoria, sobre elas não incide o imposto estadual (conforme entendimento exposto pela Consulente). O que ocorre é a antecipação do ICMS, que incide sobre as operações subsequentes, nos casos previstos na legislação.

6. Isso posto, conforme tem se manifestado este órgão consultivo, entende-se por mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

6.1. Desse modo, observamos que não fica clara a configuração desse instituto no caso apresentado, pois a Consulente não informa a qual destinatário remete os veículos novos.

7. No caso de se confirmar ser a hipótese saída para demonstração, considerando que o veículo novo foi recebido com o imposto já recolhido por substituição tributária (conforme disposição do artigo 301 do RICMS/2000), sendo a operação interna, a Consulente deverá cumprir as obrigações descritas nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 com adaptações, não havendo que se falar em suspensão do lançamento do imposto devido, já que, com a aplicação da substituição tributária, encerra-se, a princípio, a fase de tributação em cadeia, da mercadoria.

8. Portanto, não é devido o destaque do ICMS na respectiva Nota Fiscal (nem o correspondente pagamento), ainda que se trate de veículo que, após ter sido destinado a demonstração, não tenha retornado no prazo de 60 dias determinado pelo artigo 319, § 1º, do RICMS/2000, uma vez que o ICMS incidente na correspondente operação de saída, tratando-se de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, já foi retido e recolhido antecipadamente (quando da operação efetuada pelo substituto tributário). Assim, resta prejudicada a indagação do subitem 4.2.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.774, de 17/04/2014.

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