Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.731, de 20/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27731/2023, de 20 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/06/2023

Ementa

ICMS - Saídas internas de escovas classificadas no código 9603.29.00 da NCM - Redução de base de cálculo.

I. Nas saídas internas de "escovas para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos", classificadas no código 9603.29.00 da NCM, destinadas a atacadistas de produtos de higiene pessoal, não optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que sejam observadas todas as ressalvas constantes do § 1º e as condições previstas no § 4º (com especial atenção para a constante do item 4 e para o disposto no § 5º e no Comunicado CAT-07/2017), aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3/99) e, como atividades secundárias, dentre outras, a de "comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente" (CNAE 47.59-8/99) e a de "comércio atacadista de produtos de higiene pessoal" (CNAE: 46.46-0/02).

2. Relata que são importadas, pela filial de Santa Catarina, "escovas para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos", classificadas no código 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais são revendidas pela Consulente (filial de Guarulhos).

3. Em prosseguimento, ressalta que a filial de Guarulhos revende as mercadorias classificadas no código 9603.29.00 da NCM para redes de lojas atacadistas de produtos de higiene pessoal, não optantes pelo regime do Simples Nacional.

4. Cita o artigo 34, inciso XV, do Anexo II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e transcreve o item 4 do § 4º do referido artigo 34.

5. Diante do exposto, indaga se faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, relativamente às saídas internas de "escovas para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos", classificadas no código 9603.29.00 da NCM, as quais são vendidas pela filial de Guarulhos a lojas atacadistas de produtos de higiene pessoal, não optantes pelo regime do Simples Nacional.

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Interpretação

6. Inicialmente, cabe-nos observar que, no presente caso, a Consulente não expõe a matéria de fato e de direito de maneira completa e exata, de modo a possibilitar o entendimento da dúvida que pretende ver dirimida, não informando detalhes da operação de importação das mercadorias (como, por exemplo, quem é o real destinatário dessa operação - se é a própria Consulente - e sob qual modalidade de importação ocorre o desembaraço aduaneiro)

7. Ademais, não apresentou nenhuma informação referente ao regime de substituição tributária a que se sujeitam as operações com a mercadoria em questão, tampouco restou claro qual é a dúvida jurídica quanto ao artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, já que apenas citou o referido artigo 34 e transcreveu o item 4 do § 4º do referido artigo.

8. Diante do exposto, a presente resposta limitar-se-á a fornecer informações sobre as saídas internas de escovas classificadas no código 9603.29.00 da NCM e, considerando que a Consulente transcreveu o item 4 do § 4º do referido artigo 34, partiremos da premissa, para fins da presente resposta, de que a dúvida da Consulente se refere à interpretação do referido item.

9. Isso posto, ressalte-se que, nos termos do inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, que se refere a "escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos", classificadas na subposição 9603.2 da NCM, fica reduzida a base de cálculo do ICMS Incidente na saída interna de tais produtos, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

9.1. Nesse passo, vale destacar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

10. Assim, considerando que os produtos a que se refere a presente consulta são escovas classificadas no código 9603.29.00 da NCM, tais produtos estão abrangidos no inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

11. Diante do exposto, conclui-se que nas saídas internas de escovas classificadas no código 9603.29.00 da NCM, destinadas a atacadistas de produtos de higiene pessoal, não optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que sejam observadas todas as ressalvas constantes do § 1º e as condições previstas no § 4º (com especial atenção para a constante do item 4 e para o disposto no § 5º e no Comunicado CAT-07/2017), aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

12. Por fim, especificamente quanto ao item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, esclarece o Comunicado CAT 07, de 29/03/2017, abaixo transcrito, que se consideram "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação do benefício em análise, aquelas destinadas a consumidor final.":

"Comunicado CAT 07, de 29-03-2017

(DOE 30-03-2017)

Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.731, de 20/06/2023.

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