Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/07/2023
ICMS - Transportadora estabelecida em outro Estado - Recolhimento do Imposto - Inscrição Estadual.
I. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, quando for inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 do RICMS/SP, o imposto deverá ser recolhido pelo prestador do serviço no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX, RICMS/SP).
II. A Portaria CAT 92/1998, que, em seu Anexo III, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, não contempla a hipótese de solicitação de inscrição estadual por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista que realize prestações de serviço de transporte com início neste Estado, mas não se enquadre nas situações da Emenda Constitucional 87/2015.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta na qual relata que solicitou inscrição neste Estado ("estabelecimento de outra UF - sujeito passivo por substituição e venda a consumidor final não contribuinte") para recolhimento do ICMS relativo aos fretes iniciados no Estado de São Paulo.
2. Ante o exposto, a Consulente questiona se:
2.1. a inscrição de "estabelecimento de outra UF - sujeito passivo por substituição e venda a consumidor final não contribuinte" aplica-se ao recolhimento do ICMS "antecipado";
2.2. o valor do ICMS "antecipado" por apuração mensal deve ser recolhido no "código 246-0 ICMS - Substituição tributária por apuração - outra UF";
2.3. para fins de obrigação acessória (GIA-ST), o "STNEC87" deve ser informado como sem movimento caso haja somente o ICMS "antecipado" para ser informado na apuração mensal.
3. Preliminarmente, a presente resposta será respondida com orientações gerais relativas ao recolhimento de ICMS por empresa transportadora situada fora do Estado de São Paulo, haja vista as poucas informações sobre a situação fática e de direito trazidas sobre caso, sendo que a Consulente sequer relaciona os seus questionamentos à legislação tributária paulista objeto de suas dúvidas.
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4. Ainda em sede preliminar, depreende-se do relato que as dúvidas da Consulente se referem aos procedimentos concernentes a apuração e recolhimento do ICMS relativos à prestação de serviço de transporte (intermunicipal e interestadual) com início no Estado de São Paulo por seu estabelecimento situado em outro Estado, que possui inscrição no Estado de São Paulo na condição de sujeito passivo por substituição ou por realizar venda a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. Além disso, adota-se a premissa que a Consulente não está se referindo ao recolhimento de diferencial de alíquotas (DIFAL) nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XVII do artigo 2º da Lei 6.374/1989 (regulamentadas pelos incisos XIV e XVIII, §§ 5º e 9º, do artigo 2º do RICMS/SP), uma vez que se refere a recolhimentos efetuados em favor do Estado de São Paulo e serviço iniciado neste mesmo Estado.
5. Dito isso, cumpre salientar que a Portaria CAT 92/1998, em seu Anexo III, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, prevendo a possibilidade de solicitação de inscrição estadual de estabelecimentos localizados em outros Estados nas hipóteses previstas em seus artigos 19, 19-A e 19-B do Anexo III.
5.1. Nesse diapasão, cumpre pontuar que a inscrição supramencionada decorre do fato de o estabelecimento ser sujeito passivo por substituição tributária ou de realizar operações no âmbito do Convênio ICMS 236/2021 (que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada).
6. Dessa forma, as hipóteses previstas para a inscrição de que tratam os artigos 19, 19-A e 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 não contemplam a situação em análise, qual seja, de transportadora estabelecida fora do território paulista que realize prestações de serviço de transporte com início neste Estado. O imposto recolhido pela transportadora estabelecida em outra Unidade Federada, em relação aos serviços iniciados no Estado de São Paulo, é imposto próprio, não se trata de aplicação de regime de recolhimento por substituição tributária. Além disso, conforme premissa, não se trata de recolhimento de DIFAL.
7. Portanto, a inscrição ordinária no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo difere da inscrição disposta nos artigos 19, 19-A e 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, de forma que, a transportadora de outro Estado que possua a inscrição disciplinada no Anexo III da Portaria CAT 92/1998 (caso da Consulente) será considerada não inscrita em relação às prestações de serviço de transporte (intermunicipal e interestadual) iniciadas neste Estado.
8. Isso posto, cabe esclarecer que, de acordo com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, nas prestações de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizadas por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em regra, o imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX e §3º, do RICMS/SP e Portaria CAT 48/2002).
8.1. Todavia, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte paulista, ressalvada a hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI (artigo 316, caput e § 6º, do RICMS/SP).
8.2. O tomador do serviço será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto no caso de a empresa transportadora recolher o tributo no início da prestação mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115, que será exigida pelo tomador do serviço (artigo 316, §4º do RICMS/SP).
9. Caso a Consulente tenha agido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/SP). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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