Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com mercadorias de cobre - Redução de base de cálculo do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 46.79-6/04), relata que adquire mercadorias classificadas no código 7412.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas à revenda subsequente, de fornecedor cuja atividade principal é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1-99).
2. Informa que, nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante com as referidas mercadorias, há redução da base de cálculo do ICMS, em conformidade com o artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000.
3. Informa também que essas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 63 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.
4. Afirma que a redução na base de cálculo deve ser aplicada, visto que o estabelecimento destinatário não é optante pelo Simples Nacional e nem consumidor final, pois irá revender as mercadorias.
5. Frente ao exposto, questiona se nas operações de saída do fornecedor da mercadoria deve ser emitida nota fiscal considerando a redução da base de cálculo sobre o ICMS-ST.
6. Inicialmente, em razão do não fornecimento pela Consulente da descrição da mercadoria, a presente consulta assume como premissa que as operações com esta mercadoria, de acordo com sua descrição e classificação fiscal, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 63 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e à redução da base de cálculo, conforme o artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000.
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7. Ressalte-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
8. O parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas são aplicáveis, também, "no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final". Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando o benefício em si.
9. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso a caso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se o benefício da redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então esse benefício será aplicado no cálculo do valor do ICMS-ST.
10. O artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução na base de cálculo do imposto quando as saídas internas forem realizadas apenas por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, logo, a condição referida no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 não se verifica, vez que o benefício em questão não é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas apenas às saídas promovidas por fabricantes ou atacadistas.
11. Salienta-se, ainda, que a alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que a redução da base de cálculo em tela não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.
12. Logo, não é permitido considerar, na determinação da base de cálculo da substituição tributária, a redução da base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, devendo apenas o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado com a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo.
13. Portanto, esclarece-se que nas operações internas com as mercadorias classificadas no código 7412.20.00 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas ao cálculo do ICMS devido pelas operações próprias realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista (e, também, importador ou arrematante de mercadorias importadas e apreendidas), não sendo aplicável ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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