Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
I. Entende-se por mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não;
II. A remessa de mercadoria como demonstração, realizada por contribuinte paulista para estabelecimento localizado em outro Estado, deve ser normalmente tributada pela alíquota interestadual (caso seu cliente seja contribuinte do imposto).
III. A operação interestadual de remessa de mercadoria em demonstração está albergada pela disciplina prevista nos artigos 319 a 325 do RICMS/2000, apenas não sendo aplicável a suspensão do imposto.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial", expõe que:
2. "A dúvida se deve ao fato de que na Legislação Tributária não há previsão análoga de aplicação do procedimento descrito nos artigos 320 e 324 do RICMS/SP, para as operações interestaduais. Este dispositivo aplica-se nas operações internas de remessas em demonstração (...). Diante disso, a Consulente pretende, após total conhecimento das máquinas e equipamentos e suas funções caso decida pela compra da mesma, que o cliente emita NF simbólica - com destaque do imposto para devolução do bem e a consulente por sua vez emitirá outra nota fiscal de venda com destaque do ICMS - para a transmissão de sua propriedade".
3. "Em suma a operação se concretizará da seguinte forma":
3.1. "A consulente emitirá nota fiscal de remessa em demonstração com destaque do ICMS";
3.2. "O cliente após a análise do bem e decisão pela aquisição emitirá nota fiscal de retorno simbólico de demonstração com destaque do ICMS";
3.3. "A consulente emitirá Nota fiscal de transmissão de propriedade para o cliente com destaque do ICMS";
4. Diante do exposto, indaga se:
4.1. "Está correto o entendimento da consulente ao solicitar o retorno simbólico da mercadoria enviada em demonstração, na operação interestadual, para posterior transmissão de propriedade?".
4.2. "Caso contrário, qual o procedimento correto, no intuito de evitar o mero deslocamento físico da mercadoria que terá como destino o mesmo contribuinte?".
5. Esses mesmos questionamentos foram objeto da Consulta 107/1992, do Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas, cuja resposta ainda se encontra válida, conforme reproduzido abaixo:
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
1. O Sindicato em apreço informa que tem recebido de suas associadas consultas a respeito dos procedimentos a serem adotados nas vendas de mercadorias enviadas em demonstração para fora do Estado.
2. Antes de fazer suas indagações, argumenta:
"3 - A atual legislação do ICMS disciplina apenas os procedimentos quanto às operações de venda de mercadorias enviadas em demonstração para dentro do Estado.
4. Ocorre que algumas empresas, nossas associadas, realizam operações de saídas em demonstração para fora do Estado e em geral essas demonstrações resultam em vendas desses produtos. A se analisar a questão com base nas disposições literais constantes do atual Regulamento do ICMS, o adquirente da mercadoria deveria promover o seu retorno ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de venda, com nova remessa da mercadoria ao adquirente. Esse procedimento prejudica as vendas..., pois acarreta um aumento substancial no custo da mercadoria, onerada com um frete desnecessário, além do retardamento da operação de venda".
3. Feitas essas observações, indaga a Consulente:
a) "Poderão os contribuintes utilizar o mesmo procedimento previsto na legislação do ICMS para as operações de venda de mercadorias em demonstração para dentro do Estado quando das operações de venda de mercadorias enviadas em demonstração para fora do Estado?
b) "Se não admitido o procedimento indagado, que outro seria admissível e que evite o retorno, ao estabelecimento vendedor, da mercadoria enviada em demonstração, para, então, ser efetivada a venda, com nova remessa de mercadoria ao estabelecimento comprador?"
4. Em resposta, pronunciamo-nos pela impossibilidade legal da utilização do procedimento descrito pela Consulente.
5. No que tange às operações relativas a mercadorias em demonstração, o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 33.118/91, em seus artigos 289 a 292, alcança com tratamento suspensivo somente as saídas para o território do Estado.
6. Por conseguinte, resulta inaplicável esse tratamento nas saídas, para fora do Estado, de mercadorias remetidas em demonstração.
7. Respondendo ao seguinte quesito, o procedimento a ser adotado pelos contribuintes nesses casos enquadra-se nas regras comuns do RICMS, sob cujos ditames deve-se destacar o imposto na Nota Fiscal e escriturá-lo nos livros próprios.
8. Quanto ao argumento expedido pela Consulente, segundo o qual nas operações relativas a mercadorias em demonstração, " o adquirente deve promover o retorno do mercadoria ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de venda, com nova remessa da mercadoria ao adquirente", ocorre supor que a Consulente quis se referir à norma inserida no § 1º do artigo 286 do RICMS. Se assim for, é mister esclarecer que outro é o entendimento deste órgão consultivo acerca de tal dispositivo legal, bem como dos demais dispositivos que disciplinam as operações em pauta.
8.1. O § 1º do artigo 286 do RICMS afirma apenas que, se a transmissão da propriedade da mercadoria remetida em demonstração não ocorrer dentro de 60(sessenta) dias, contados da data da saída, deve ela retornar ao estabelecimento de origem, sob pena de o imposto ser devido por ocasião da saída desse estabelecimento, hipótese em que devem ser observadas as disposições dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 287 do RICMS, que convém transcrever:
Artigo 287 - (...)
§1º - Ocorrendo o decurso do prazo ( de 60 dias) de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º ( sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:
1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;
2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário."
8.2. Por outro lado, convém acrescentar que nenhum dispositivo existe no RICMS que condicione a transmissão da propriedade da mercadoria em demonstração ao retorno desta ao estabelecimento de origem, para que então este proceda à remessa definitiva ao destinatário. Ao contrário, o RICMS contém disciplina para formalizar a transmissão da propriedade de tais mercadorias nos casos em que estas não tenham retornado ao estabelecimento de origem, isto é, quando o estabelecimento adquirente, após examinar, testar e avaliar o funcionamento e características da mercadoria, tenha decidido ficar com ela. Tal disciplina é encontrada nos artigos 289 e 291 do RICMS, cuja releitura recomendamos.
6. Esclarecemos que os artigos 289 a 292 do RICMS/1991, transcritos na resposta correspondem aos artigos 320 a 325 do atual RICMS.
7. Adicionalmente, ressalvamos que o retorno simbólico da mercadoria em demonstração, na forma prevista pelo artigo 324, I, "a", do RICMS/SP, condiciona-se à existência de acordo celebrado entre os Estados envolvidos.
8. Por fim, lembramos que sendo a mercadoria enviada para contribuinte do ICMS, inscrito em outro Estado da federação, esta será tributada pela alíquota interestadual (12%, 7% ou 4%). Caso seja não contribuinte de ICMS, pela alíquota interna do Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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