Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiros - Exportação indireta realizada pelo próprio industrializador.
I. O próprio industrializador pode atuar como empresa comercial exportadora do produto industrializado, desde que devidamente habilitado e desde que observadas as disposições legais, hipótese em que o industrializador poderá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico do produto final ao autor da encomenda, que emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica com fim específico de exportação ao industrializador.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de sorvetes" (código 46.37-1/06 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, em operação de industrialização por conta de terceiros, o encomendante enviará a matéria-prima (polpa de açaí) e o material de embalagem, emitindo Nota Fiscal de remessa com o CFOP 5.901.
2. Explica que pretende emitir uma única Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.902, para o retorno simbólico da mercadoria, e o CFOP 5.124, para a cobrança do valor cobrado pela industrialização.
3. Afirma que, posteriormente, o produto industrializado será exportado a partir do estabelecimento da Consulente, sem que retorne fisicamente para o estabelecimento encomendante. Para isso, esclarece que o encomendante emitirá Nota Fiscal consignando o CFOP 5.501, relativo à remessa com fim específico de exportação, e a Consulente emitirá Nota Fiscal para o destinatário final no exterior, consignando o CFOP 7.501.
4. Diante do exposto acima, questiona se o referido procedimento está correto e, caso contrário, solicita orientação, com fundamentação legal.
5. Inicialmente, registre-se que adotaremos a premissa de que o embarque para exportação ocorrerá no Estado de São Paulo, e que a mercadoria será enviada para o exterior na forma do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo o caso de saída de mercadorias com fim específico de exportação (exportação indireta). Esta resposta também partirá do pressuposto de que a Consulente (industrializadora) está devidamente habilitada a operar como comercial exportadora.
6. Registre-se, também, que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em diversas oportunidades, que, para que se considere exportação, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, de modo que a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior.
7. Quanto à industrialização por conta de terceiro, de acordo com o relato da Consulente, esta resposta assume que ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estão estabelecidas no Estado de São Paulo, bem como que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e ainda, que o prazo de retorno, mesmo que simbólico, dos produtos industrializados, estabelecido pelo artigo 409 do mesmo Regulamento, está sendo obedecido.
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8. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
9. Destaque-se que o artigo 408 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de que a remessa dos produtos seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido. Assim, no caso em análise, o próprio industrializador, desde que devidamente habilitado, pode atuar como empresa comercial exportadora do produto industrializado, observado o artigo 408 e o prazo previsto no artigo 409, ambos do RICMS/2000. Nessa situação, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), e este emitir Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação para o industrializador, consignando o CFOP 5.501.
10. Feitas essas considerações, em relação ao caso concreto apresentado, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:
10.1. pelo autor da encomenda, conforme o artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, Nota Fiscal de remessa da matéria-prima ao industrializador, sob o CFOP 5.901, valendo-se da suspensão do imposto;
10.2. pelo industrializador, de acordo com os artigos 404, 408 e 409 do RICMS/2000, Nota Fiscal de retorno simbólico do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, devendo constar (i) os insumos recebidos para industrialização, sob CFOP 5.902, valendo-se da suspensão do imposto, e (ii) as mercadorias de sua propriedade empregadas, com destaque do imposto, e o valor cobrado do autor da encomenda como mão de obra, podendo usufruir do diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007, ambos sob o CFOP 5.124;
10.3. pelo autor da encomenda, conforme os artigos 408, I, e 439 do RICMS/2000, Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação para o industrializador, consignando o CFOP 5.501;
10.4. pelo industrializador (empresa comercial exportadora), de acordo com os artigos 440 e seguintes do RICMS/2000, Nota Fiscal de exportação, consignando o CFOP 7.501.
11. Salientamos, ainda, que na saída da mercadoria para o exterior devem ser observadas as demais formalidades previstas para a saída para exportação.
12. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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