Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ITCMD - Partilha de bens em divórcio consensual com imóvel e veículo onerados - Excesso de meação - Base de Cálculo.
I - O excesso de meação no divórcio consensual configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto.
II - A meação não é calculada sobre cada um dos bens, considerados individualmente, mas sobre o patrimônio líquido.
III - O excesso de meação corresponde ao acréscimo econômico transmitido ao patrimônio do cônjuge beneficiado (donatário).
IV - Para se estimar a base de cálculo do ITCMD sobre o excesso de meação, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos.
1. Serventia Notarial solicita orientação para outorgar escritura pública de divórcio consensual em partilha de bens. Na constância da união, o casal adquiriu:
- um veículo no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), restando um ônus de R$ 3.300 (três mil e trezentos reais);
- um imóvel no valor de R$ 280.000 (duzentos e oitenta mil reais), alienado fiduciariamente, com saldo devedor de R$ 226.000 (duzentos e vinte e seis mil reais);
- a quantia de R$ 18.000 (dezoito mil reais) em dinheiro.
2. Informa que ficou acordado que um dos cônjuges ficará com o imóvel e assumirá as parcelas vincendas relativas à alienação fiduciária e o outro cônjuge ficará com o dinheiro e o veículo, assumindo também a dívida que o onera.
3. Pergunta qual a correta fixação da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos- ITCMD, se incide sobre o valor total dos bens ou sobre a soma das parcelas pagas.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que, na alienação fiduciária em garantia, o comprador adquire um bem do vendedor, mas em seguida transfere seu domínio para instituição financeira, mantendo somente a sua posse (constituto possessório).
4.1 O devedor alienante ou fiduciante não é o proprietário do bem. O proprietário (embora possuidor indireto) é, para todos os fins legais, a instituição financeira.
4.2 Embora a propriedade do banco seja resolúvel, condicionada ao pagamento do restante da dívida, até que ocorra sua quitação, o devedor alienante é mero possuidor do bem.
5. Portanto, para a partilha, o que se deve considerar, no tocante aos bens alienados, são os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, não a propriedade dos mesmos. Aos cônjuges cabem os direitos decorrentes do contrato de alienação em garantia , estes sujeitos à incidência do ITCMD na hipótese de haver excesso de meação.
6. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, a quem cabia metade dos bens e direitos da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão que lhe era atribuído na constância do casamento, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.
7. Posto isso, passamos a discorrer sobre a base de cálculo.
8. Para se calcular o excesso de meação é preciso considerar a parcela dos bens partilhados que coube ao donatário (ou seja, ao cônjuge que ficou com o excesso)
9. Nos termos do artigo 9º, "caput" e § 1º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da realização do ato ou contrato de doação.
10. Trata-se, pois, de estabelecer um critério de avaliação do valor de mercado dos bens e direito transmitidos por excesso de meação a um dos cônjuges.
Entendemos que o valor de mercado do bem ou direito deve refletir o acréscimo econômico transmitido ao patrimônio do donatário.
10.1 Esta interpretação está subjacente na Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal, que diz que "Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor".
10.2 De acordo com essa Súmula, embora proprietário do bem imóvel, o "de cujus" acrescenta ao patrimônio dos seus sucessores apenas "o saldo credor da promessa de compra e venda". Deste modo, a avaliação econômica do bem deve necessariamente considerar o valor do bem em questão e a dívida que o onera.
10.3 Por razão semelhante, s.m.j., ao patrimônio dos cônjuges é atribuído o valor de mercado dos bens e, para verificar a ocorrência de excesso de meação, deve-se observar se, da partilha acordada, um dos cônjuges obteve acréscimo econômico, se foi constatado tal acréscimo, o cálculo do ITCMD deve ser realizado sobre o patrimônio líquido adicionado, visto que os bens e direitos transmitidos acima da meação na separação são aqueles constituídos pelo saldo do seu ativo e do seu passivo.
11. Note-se que, com relação à divida junto à instituição financeira, traduz-se no seu valor presente à data da separação. O valor que quitaria a dívida é traduzido pela somatória das parcelas restantes, descontadas dos encargos futuros, como juros, seguro e demais acréscimos contratados junto à instituição financeira. Em resumo, o valor que seria por direito inconteste aceito pela instituição financeira para a quitação da dívida, na data do ato ou contrato que transmitiu o bem que excedeu a meação.
12. É importante destacar que, para se saber o valor da meação, não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
12.1. Nesse caso, para saber o montante do excesso de meação e, consequentemente, a base de cálculo do ITCMD, deverão ser considerados os valores de mercado dos bens e direitos (levantamento do ativo e passivo conforme explicitado nos itens 10.3 e 11) que couberam a cada um dos consortes em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, independentemente da forma que os bens foram divididos.
13. Todavia, a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, deve ser analisada adequadamente, principalmente no que se refere a avaliação de cada bem (atribuição de valores). Essa tarefa, que foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinado com os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, "caput", da Lei 6.374/1989, está, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000).
14. Por fim, caso o ITCMD já tenha sido declarado ou recolhido segundo valores diversos daqueles que decorrem desta Resposta, poderá a Consulente, com a finalidade de evitar a revisão do lançamento pela autoridade fiscal, valer-se do instituto da denúncia espontânea, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta notificação (artigo 104 da Lei 6.374/1989), ou da repetição do indébito, caso tenha efetuado o pagamento a maior.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)