Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de paletes e contentores (Convênio ICMS 04/1999) - CFOP.
I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.
II. Na remessa de paletes ou contentores ao locatário, ou na saída deste a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 ("Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados."), dependendo da localização do destinatário.
III. Na devolução ao estabelecimento do proprietário, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados"), dependendo da localização do destinatário.
1. A Consulente, que tem por atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de "beneficiamento de arroz" (CNAE 10.61-9/01), ingressa com consulta apresentando dúvida sob o CFOP a ser consignado nas Notas Fiscais que amparar operações realizadas sob o manto do Convênio ICMS 4/99.
2. Nesse contexto, informa que aluga paletes de terceiros, realizando operações nos termos do Convênio ICMS 4/99. Relata, então, que os paletes seguem para o destinatário, junto às mercadorias vendidas, sem retornar para a Consulente. Expõe, então, que em seu modelo negocial, a responsabilidade de devolução dos paletes para a empresa terceira proprietária é do destinatário das mercadorias comercializadas.
3. Diante disso, relata que utiliza o CFOP 5.949/6.949 nas Notas Fiscais que amparam as operações acima descritas. No entanto, a empresa terceira que aluga os paletes entende que deve ser emitida Nota Fiscal tendo como natureza remessa de vasilhames, sob o CFOP 5.920/6.920, tanto no envio para Consulente, como no posterior envio da Consulente para seu cliente, adquirente de suas mercadorias. Esse, por sua vez, no retorno do palete à empresa terceira, deverá, em sua Nota Fiscal, consignar o CFOP 5.921/6.921.
4. A Consulente entende, todavia, que com a utilização dos CFOPs propostos pela empresa terceira, ela (Consulente) estaria sujeita a autuação, pois ficaria sem Nota Fiscal para amparar a operação de retorno, sob o CFOP 5.921/6.921.
5. Assim, apresenta dúvida sob o CFOP a ser utilizado nas Notas Fiscais que amparam operações abrangidas pelo Convênio ICMS 4/99.
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6. Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT 38/1999, com base na disciplina prevista no Convênio ICMS 04/1999, concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.
7. O Regime Especial previsto nos referidos atos normativos autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.
8. Assim, cumpridos os requisitos constantes na Portaria CAT 38/1999, os paletes e contentores, objetos de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, não havendo impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador.
8.1. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes e contentores, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à respectiva saída, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999.
9. Continuando, no que tange aos CFOPs a serem utilizados para a movimentação de paletes e contentores, cumpre lembrar que o Decreto 67.170/2022 revogou o Anexo V do RICMS/2000, que trazia em sua Tabela I a relação de CFOPs a serem utilizados em operações de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo. Dessa maneira, a legislação tributária paulista, conforme artigo 597 do RICMS/2000, passou a fazer referência direta aos CFOPs previstos no Anexo II do Convênio s/nº de 1970, cuja atual descrição dos CFOPs 5.920, 6.920, 5.921 e 6.921 cita expressamente "pallets" e "containers".
10. Dessa forma, para acompanhar o trânsito dos paletes e contentores, o contribuinte deve observar o seguinte procedimento, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal:
10.1. Na remessa dos paletes ou contentores ao locatário, ou na saída destes a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 ("Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados."), dependendo da localização do destinatário.
10.2. Na devolução ao estabelecimento do proprietário, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados"), dependendo da localização do destinatário.
10.3. A entrada dos paletes ou contentores no estabelecimento do proprietário deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.
10.4. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999.
11. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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