Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.651, de 24/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27651/2023, de 24 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/05/2023

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - Venda de mercadoria sujeita à substituição tributária - Operação interna - CST.

I. O CNAE é atribuído com base na declaração do próprio contribuinte, que em caso de caso de dúvida, para o correto enquadramento na classificação respectiva, deverá observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE (CONCLA).

II. O CST a ser indicado no documento fiscal relativo à comercialização de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente em observância ao regime da substituição tributária é o 060 -ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99) e, como atividades secundárias o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta acerca da comercialização de produtos adquiridos.

2. Informa que pretende adquirir um produto e comercializá-lo, sem promover qualquer alteração ou transformação, em duas unidades distintas de medida (quilograma e barra), conforme as características tributárias a seguir expostas:

(i) Compra - Produto A - NCM 7214.20.00, CEST 10.042.00, CST 060/010 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária/ tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), CFOP 1.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), unidade de medida KG (quilograma); e

(ii) Venda - Produto A - NCM 7214.20.00, CEST 10.042.00, CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), unidade de medida BR (barra) e Produto B - NCM 7214.20.00, CEST 10.042.00, CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), unidade de medida KG (quilograma).

3. Diante dessa situação, questiona:

3.1. O CNAE de atividade econômica da empresa está adequado para a operação a ser realizada, tendo em vista que é o mesmo produto que está sendo vendido em unidades distintas de medida, ou seja, sem alteração ou transformação de suas características?

3.2. Tendo em vista que o produto foi adquirido com CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), está correto aplicar o mesmo CST na venda dos produtos A e B?

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Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista as poucas informações trazidas, esta resposta parte da premissa de que: (i) as operações de compra e venda são realizadas dentro deste Estado (operações internas); (ii) a mercadoria objeto de análise encontra-se indicada no Anexo XVII da Portaria CAT 62/2019, por sua descrição (barras próprias para construções, exceto vergalhões ou vergalhões) e por seu código (7214.20.00) de classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), estando sujeita ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo; e (iii) não é realizado nenhum processo de industrialização nos produtos adquiridos, conforme definições do artigo 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), incluindo eventual alteração de embalagem (acondicionamento/reacondicionamento).

5. Feitas essas observações, informamos que, conforme dispõe o artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com as atividades econômicas exercidas pelo estabelecimento (Lei nº 6.374/89, artigo 17, I). Dessa maneira, o CNAE principal deverá refletir, sempre, a atividade principal (preponderante) do contribuinte, ainda que sejam desenvolvidas atividades econômicas secundárias.

6. Para efeito da determinação do CNAE principal, considera-se atividade econômica principal (preponderante) aquela com maior contribuição para o valor adicionado, levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo, a classe e a subclasse das atividades principal e secundárias.

7. Conforme §1º do artigo 29 do RICMS/2000, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

8. Observa-se, portanto, que o CNAE é atribuído com base na declaração do próprio contribuinte. Assim convém à Consulente, em caso de dúvida, para o correto enquadramento na classificação respectiva, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE (que podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

9. Ressalte-se, por oportuno, que o § 3º do supramencionado artigo 29 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de a Secretaria da Fazenda alterar, de ofício, o código de classificação da atividade econômica do estabelecimento, em caso de divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

10. Prosseguindo, quanto à comercialização, registre-se que, em princípio, não há impedimento à adoção, concomitante, de unidades de medidas diversas na compra (e demais entradas) e na comercialização (e demais saídas), contanto que não prejudiquem o cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação pertinente.

11. Nesse sentido, deverá ser utilizado no documento fiscal relativo à comercialização dessas mercadorias pela Consulente, tendo em vista que o imposto já foi recolhido antecipadamente no âmbito do regime da substituição tributária, o CST 060 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Tabela B - Tributação pelo ICMS do Convênio S/Nº de 15/12/1970).

12. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.651, de 24/05/2023.

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