Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.637, de 05/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27637/2023, de 05 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com leite de coco.

I. As operações internas com leite de coco, classificado na posição 2009 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de o produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que comercializa leite de coco, classificado no código 2009.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Após transcrever parcialmente o trecho da Resposta a Consulta Tributária 26.729/2022, entende que não há enquadramento do leite de coco na descrição da Portaria CAT 68/2019, porque no item 12 do Anexo XVI da referida Portaria, a descrição é sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, e no item 13 água de coco.

3. Alega, ainda, que, de acordo com a Resposta à Consulta Tributária 14.833/2017, as operações internas com leite de coco, classificado no código 2009.89.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição não corresponde àquela apresentada na alínea e do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que seria a água de coco.

4. Por fim, questiona se às operações com leite de coco, classificado no código 2009.89.21 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária.

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Interpretação

5. Preliminarmente, a presente resposta será respondida em tese, haja vista o fato de que não fornecidas maiores detalhes acerca das operações objeto de questionamento.

6. Posto isso, vale transcrever a Resposta à Consulta Tributária 26.729/2022 citada pela Consulente:

[...]

6. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

7. Nessa linha, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, indicado pela Consulente, constam os sucos de frutas ou de produtos hortícolas e a mistura de sucos, classificados na posição 2009 da NCM.

8. Nesse ponto, recorrendo às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 2009 da NCM, onde se classificam os sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, vê-se que suco de fruta é o líquido obtido, em geral, por abertura mecânica ou pela pressão da fruta, precedida ou não de trituração ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor.

9. Por sua vez, o coco encontra-se classificado no Capítulo 8 da NCM, que compreende a fruta (incluindo a de casca rija) e as cascas de citros (citrinos) ou de melões (incluindo as de melancias), geralmente destinadas à alimentação humana, no estado natural ou depois de preparadas, conforme se lê nas considerações gerais desse capítulo.

10. Assim, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco (massa branca albuminosa), que é o leite de coco, num sentido amplo, pode ser considerado um suco de fruta.

11. Vale notar, nesse ponto, que na antiga redação do §1º do artigo 313-W do RICMS/2000, atualmente revogado, os sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, classificados na posição 2009 da NCM, estavam incluídos em seu item 2, cuja descrição era sucos e bebidas prontas, levando à interpretação de que os somente os produtos caracterizados como bebidas estariam sujeitos à substituição tributária, como restou consignado na Resposta à Consulta Tributária 14.833/2017.

12. Diversamente, na vigente Portaria CAT 68/2019, elaborada com base no Convênio ICMS 142/2018, o item 12 do Anexo XVI não está mais vinculado à sua caracterização como bebida. De fato, o Anexo XVI da referida Portaria trata dos produtos da indústria alimentícia e seu item 12 trata de sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, de forma ampla e genérica, sem exigir que o produto sirva como bebida.

13. Assim, o entendimento constante da Resposta à Consulta Tributária 14.833/2017 foi superado pela nova legislação, de modo que o leite de coco classificado na posição 2009 da NCM está enquadrado no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

14. De todo o exposto, as operações com leite de coco, classificado na posição 2009 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de o produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000.

[...] (grifo nosso)

7. Depreende-se do exposto que, conforme indicado na Resposta à Consulta Tributária 14.833/2017, as operações internas com leite de coco, classificado no código 2009.89.90 da NCM, até a entrada em vigor da Portaria CAT 68/2019, não estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de não haver enquadramento do produto com a descrição da antiga redação do §1º do artigo 313-W do RICMS/2000, atualmente revogado.

8. Por outro lado, de acordo com a legislação em vigor, e levando em consideração que o leite de coco pode ser considerado um suco de fruta, as operações com leite de coco, classificado na posição 2009 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de o produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.637, de 05/05/2023.

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