Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/05/2023
ICMS - Redução de base de cálculo - Operações internas com produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 - Decreto 65.255/2020 - Prazo de vigência.
I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
II. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022.
III. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes", conforme CNAE (30.31-8/00), informa que:
1.1 aplicou a redução da base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 que, então, encontrava-se vigente de acordo com a redação dada pelo Decreto nº 65.255/2020, que reduzia a base de cálculo, de forma que a carga tributária resultasse no percentual de 13,3% para vagões ferroviários de carga, classificados na posição 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
1.2 posteriormente, foi publicado, em 28/02/2023, o Decreto nº 67.524/2023 reduzindo a carga tributária do ICMS ao equivalente a 12% e, consoante o artigo 16 da mesma norma, com efeitos desde 15/01/2023;
2. Diante do exposto, entende que a produção de efeitos a partir de 15/01/2023, apontada no artigo 16 do Decreto nº 67.524/2023, viabiliza para a Consulente, considerando as regras estabelecidas no artigo 1° da Portaria SRE nº 84/2022, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior nos documentos fiscais, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, de cada documento fiscal emitido entre o período de 15 de janeiro a 28 de fevereiro de 2023.
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3. Ressaltamos que, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que "a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea "c" do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021".
4. Assim, a redução de benefício fiscal prevista no artigo 1º, inciso II, alínea "z", do Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).
5. Desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
6. Destaque-se, nesse ponto, como é de conhecimento da Consulente, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso II, alínea "m" e de seu artigo 2º, inciso II, alínea "t", realizou as devidas alterações no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.
7. Isso posto, conforme artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos desse dispositivo.
8. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do artigo 1º da referida Portaria, o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.
9. Em que pese não tenha sido objeto de indagação, esclarecemos, também, relativamente às hipóteses não abrangidas pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento de imposto indevidamente destacado em documento fiscal, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.
10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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