Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.761, de 12/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2761/2014, de 12 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Comércio atacadista - Remessa de material de uso e consumo para estabelecimento de armazém geral para utilização no processo de comercialização de mercadorias depositadas - Crédito.

I. A hipótese de remessa de material de uso e consumo a estabelecimento de titularidade distinta, ainda que caracterizado como armazém geral, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000), não configurando a hipótese do inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000 (saída com destino a estabelecimento de mesma titularidade).

II. Sob as regras ora vigentes, não há direito a crédito do imposto referente à aquisição de material de uso e consumo (nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar federal 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar federal 138/2010). Todavia, de forma geral, quanto ao direito a credito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisições de mercadorias e materiais, além das normas específicas contidas no regulamento e na legislação do ICMS, deverão também ser considerados os entendimentos colhidos pela Decisão Normativa CAT 01/2001.

III. Possibilidade de a hipótese configurar industrialização (sob encomenda) sujeita à incidência do imposto estadual, no estabelecimento do armazém geral, nos termos previstos pelo artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade o comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE principal 4693-1/00) e de equipamentos de uso pessoal e doméstico (4649-4/99), reporta-se à Resposta à Consulta 00002261/2013 (também de sua apresentação) e assinala que uma das premissas que orientou o entendimento ali exposto não está correta. Explana que o estabelecimento depositário desenvolve de fato a atividade de armazém geral e não de mero depósito de mercadoria para terceiro (embora a referida consulta por diversas vezes se referisse a ele como "centro logístico").

2. Isso posto, reitera as informações apresentadas na Consulta 00002261/2013, dentre as quais destacamos, como relevantes à análise da situação questionada, que, além de remeter para depósito no armazém geral mercadorias importadas (observado os termos do artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000), a Consulente também remete, "paralelamente, em operação distinta, [...] materiais de uso e consumo para o armazém geral" ("caixas de papelão, selos INMETRO, manuais, fitas, etc."), material utilizado "no processo de comercialização" dos produtos depositados.

2.1 Nessa operação, emite Nota Fiscal "de saída para o armazém com CFOP 5.949 [...], sem débito do imposto, visto que não há circulação de mercadoria [...] (art. 7º, inciso XV, do RICMS/00)".

2.2 Transcrevendo os artigos 7º, "caput" e inciso XV, e 14 (em nota de rodapé) do RICMS/2000, indaga:

"É correto o procedimento nas remessas, sem retorno, das caixas de papelão, selo do INMETRO, manuais, fitas, etc. ao armazém geral? Tais materiais podem ser considerados como de uso e consumo, pois não retornarão ao estabelecimento remetente? É correta a utilização do CFOP 5.949 nestas remessas? Os créditos referentes às Aquisições destes materiais podem ser apropriados?"

Interpretação

3. De início, assinale-se que o artigo 7º do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000) estabelece:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

[...]

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

[...]

XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;

[...]"

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1 Enquanto o artigo 4º do RICMS/2000 dispõe:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte

da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

[...]

V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

[...]"

4. Isso posto, numa rápida análise, alerte-se que, em se tratando efetivamente de material de uso e consumo (como nominado na consulta): (i) não há, no momento, que se falar em direito ao crédito do imposto referente à sua aquisição (nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar federal 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar federal 138/2010); (ii) as remessas desses materiais para armazém geral (estabelecimento de titularidade diversa da do remetente) não se caracterizam como "saída para estabelecimento do mesmo titular" (transferência), nos termos estabelecidos pela legislação tributária do ICMS (artigo 4º, V, do RICMS/2000), e não podem ocorrer sob a regra da não incidência prevista no artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000.

5. Além disso, em direção diversa ao enfoque dado pela Consulente, observamos que, pelo menos parte dos materiais descritos (caixas de papelão - não devidamente identificadas na consulta -, selos e manuais) pode não configurar material de uso e consumo, uma vez que pode integrar o produto a ser comercializado.

5.1 Nesse caso, o estabelecimento do armazém geral estaria realizando para a Consulente também serviço de industrialização (sob encomenda) sujeito à incidência do ICMS, nos termos previstos pelo artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000. Em sendo assim, para a devida análise dos aspectos tributários pertinentes, precisam ser esclarecidos de melhor forma pela Consulente os procedimentos envolvidos (contratados com o armazém geral), como e sob que termos ocorrem, quais os efetivos materiais remetidos e de que forma são utilizados nos produtos a serem comercializados, etc. (observando os requisitos estabelecidos pelo artigo 513, II e § 2º, do RICMS/20000).

6. Ainda quanto ao direito a credito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisições de mercadorias e materiais, lembramos que, além das normas específicas contidas no Regulamento e na legislação do ICMS, a Consulente deverá consultar os entendimentos colhidos pela Decisão Normativa CAT 01/2001.

7. Por fim, alertando que, quando não destinados a depósito, nos termos do inciso I do artigo 7º do RICMS/2000, a remessa de mercadoria ou materiais para armazém geral se sujeita às regras normais de incidência do imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000), observamos que, para definir se o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") é adequado ou não à operação de remessa descrita, também é importante a correta identificação da situação fática envolvida, conforme assinalado no subitem 5.1 desta resposta.

7.1 Dessa forma, reitera-se a orientação constante da Resposta à Consulta 00002261/2013, uma vez que, quanto à incidência do imposto na operação de saída dos materiais, a serem utilizados na comercialização das mercadorias depositadas, não houve mudança no entendimento ali exarado: a Consulente deve procurar o Posto Fiscal, ao qual suas atividades estão vinculadas, para buscar orientação quanto às formas de regularizar sua situação perante o fisco, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.761, de 12/03/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)