Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.761, de 12/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2761/2014, de 12 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Comércio atacadista - Remessa de material de uso e consumo para estabelecimento de armazém geral para utilização no processo de comercialização de mercadorias depositadas - Crédito.

I. A hipótese de remessa de material de uso e consumo a estabelecimento de titularidade distinta, ainda que caracterizado como armazém geral, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000), não configurando a hipótese do inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000 (saída com destino a estabelecimento de mesma titularidade).

II. Sob as regras ora vigentes, não há direito a crédito do imposto referente à aquisição de material de uso e consumo (nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar federal 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar federal 138/2010). Todavia, de forma geral, quanto ao direito a credito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisições de mercadorias e materiais, além das normas específicas contidas no regulamento e na legislação do ICMS, deverão também ser considerados os entendimentos colhidos pela Decisão Normativa CAT 01/2001.

III. Possibilidade de a hipótese configurar industrialização (sob encomenda) sujeita à incidência do imposto estadual, no estabelecimento do armazém geral, nos termos previstos pelo artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade o comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE principal 4693-1/00) e de equipamentos de uso pessoal e doméstico (4649-4/99), reporta-se à Resposta à Consulta 00002261/2013 (também de sua apresentação) e assinala que uma das premissas que orientou o entendimento ali exposto não está correta. Explana que o estabelecimento depositário desenvolve de fato a atividade de armazém geral e não de mero depósito de mercadoria para terceiro (embora a referida consulta por diversas vezes se referisse a ele como "centro logístico").

2. Isso posto, reitera as informações apresentadas na Consulta 00002261/2013, dentre as quais destacamos, como relevantes à análise da situação questionada, que, além de remeter para depósito no armazém geral mercadorias importadas (observado os termos do artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000), a Consulente também remete, "paralelamente, em operação distinta, [...] materiais de uso e consumo para o armazém geral" ("caixas de papelão, selos INMETRO, manuais, fitas, etc."), material utilizado "no processo de comercialização" dos produtos depositados.

2.1 Nessa operação, emite Nota Fiscal "de saída para o armazém com CFOP 5.949 [...], sem débito do imposto, visto que não há circulação de mercadoria [...] (art. 7º, inciso XV, do RICMS/00)".

2.2 Transcrevendo os artigos 7º, "caput" e inciso XV, e 14 (em nota de rodapé) do RICMS/2000, indaga:

"É correto o procedimento nas remessas, sem retorno, das caixas de papelão, selo do INMETRO, manuais, fitas, etc. ao armazém geral? Tais materiais podem ser considerados como de uso e consumo, pois não retornarão ao estabelecimento remetente? É correta a utilização do CFOP 5.949 nestas remessas? Os créditos referentes às Aquisições destes materiais podem ser apropriados?"

Interpretação

3. De início, assinale-se que o artigo 7º do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000) estabelece:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

[...]

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

[...]

XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;

[...]"

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3.1 Enquanto o artigo 4º do RICMS/2000 dispõe:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte

da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

[...]

V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

[...]"

4. Isso posto, numa rápida análise, alerte-se que, em se tratando efetivamente de material de uso e consumo (como nominado na consulta): (i) não há, no momento, que se falar em direito ao crédito do imposto referente à sua aquisição (nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar federal 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar federal 138/2010); (ii) as remessas desses materiais para armazém geral (estabelecimento de titularidade diversa da do remetente) não se caracterizam como "saída para estabelecimento do mesmo titular" (transferência), nos termos estabelecidos pela legislação tributária do ICMS (artigo 4º, V, do RICMS/2000), e não podem ocorrer sob a regra da não incidência prevista no artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000.

5. Além disso, em direção diversa ao enfoque dado pela Consulente, observamos que, pelo menos parte dos materiais descritos (caixas de papelão - não devidamente identificadas na consulta -, selos e manuais) pode não configurar material de uso e consumo, uma vez que pode integrar o produto a ser comercializado.

5.1 Nesse caso, o estabelecimento do armazém geral estaria realizando para a Consulente também serviço de industrialização (sob encomenda) sujeito à incidência do ICMS, nos termos previstos pelo artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000. Em sendo assim, para a devida análise dos aspectos tributários pertinentes, precisam ser esclarecidos de melhor forma pela Consulente os procedimentos envolvidos (contratados com o armazém geral), como e sob que termos ocorrem, quais os efetivos materiais remetidos e de que forma são utilizados nos produtos a serem comercializados, etc. (observando os requisitos estabelecidos pelo artigo 513, II e § 2º, do RICMS/20000).

6. Ainda quanto ao direito a credito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisições de mercadorias e materiais, lembramos que, além das normas específicas contidas no Regulamento e na legislação do ICMS, a Consulente deverá consultar os entendimentos colhidos pela Decisão Normativa CAT 01/2001.

7. Por fim, alertando que, quando não destinados a depósito, nos termos do inciso I do artigo 7º do RICMS/2000, a remessa de mercadoria ou materiais para armazém geral se sujeita às regras normais de incidência do imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000), observamos que, para definir se o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") é adequado ou não à operação de remessa descrita, também é importante a correta identificação da situação fática envolvida, conforme assinalado no subitem 5.1 desta resposta.

7.1 Dessa forma, reitera-se a orientação constante da Resposta à Consulta 00002261/2013, uma vez que, quanto à incidência do imposto na operação de saída dos materiais, a serem utilizados na comercialização das mercadorias depositadas, não houve mudança no entendimento ali exarado: a Consulente deve procurar o Posto Fiscal, ao qual suas atividades estão vinculadas, para buscar orientação quanto às formas de regularizar sua situação perante o fisco, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.761, de 12/03/2014.

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