Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.609, de 15/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27609/2023, de 15 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/06/2023

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas no processo industrial, na modalidade de industrialização por conta de terceiros.

I. Nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado, por estabelecimento industrial, a título de pagamento para estabelecimento fornecedor, estabelecido no Estado de São Paulo, de insumos a serem utilizados pelo adquirente no seu processo industrial, ainda que a aludida industrialização seja feita em estabelecimento de terceiro, também situado no território paulista, em operação de industrialização por conta de terceiros.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), e como atividade econômica secundária a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que adquire gado bovino magro para engorda junto a produtores rurais localizados no Estado de São Paulo, bem como localizados em outras unidades da Federação, para posterior venda a frigoríficos paulistas.

2. Aduz que a atividade agropecuária que realiza é credora de ICMS em razão de a operação de saída interna de gado bovino gordo com destino a estabelecimento abatedor ser beneficiada por isenção do ICMS, não se exigindo o estorno dos créditos, nos termos do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Informa que, em paralelo à sua atividade principal, pretende fabricar e comercializar a mercadoria "ração para bovinos", cujo fluxo operacional consiste, inicialmente, em adquirir matéria-prima e embalagem de fornecedor paulista, cujo pagamento será realizado por meio de transferência de crédito acumulado de ICMS, com fundamento na previsão contida na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

4. Em sequência, os referidos insumos serão remetidos a terceiros para industrialização da ração, em operação de industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000. Indica que 100% da industrialização da ração será realizada por meio desta modalidade de operação.

5. Alega que, nos termos do artigo 9º do Regulamento do IPI (Decreto Federal 7.212/2010), não obstante possuir CNAE secundária de "fabricação de ração", não pode ser enquadrada como industrial, pois não produzirá efetivamente a ração que será comercializada. Logo, como a industrialização, em sua totalidade, será realizada por terceiros, entende que o seu estabelecimento é enquadrado como "equiparado a industrial", nos termos do citado regramento federal.

6. Apresenta entendimento de que, para fins do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, o conceito de "estabelecimento industrial" converge para o de estabelecimento "equiparado a industrial", uma vez que as regras aplicáveis às "duas naturezas" são as mesmas, diferenciando-se apenas pelo aspecto negocial e estrutural da Consulente.

7. Questiona, assim, se é permitida a transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento a fornecedores paulistas na aquisição dos insumos que serão utilizados na fabricação das rações por terceiros fabricantes, estabelecidos no Estado de São Paulo, em operação de industrialização por conta de terceiro, após as quais as rações serão destinadas para consumo próprio e para comercialização por parte da Consulente. E, em caso de resposta negativa, questiona qual é a base legal que trata da vedação e qual procedimento deve adotar.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

8. Inicialmente, saliente-se que essa resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, da transferência de crédito acumulado por parte da Consulente para o pagamento de fornecedores de insumos a serem remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiros, assumindo a premissa de que esse saldo de crédito acumulado foi gerado e apropriado pela Consulente na forma estabelecida pela legislação tributária paulista. Assim, não serve a presente resposta como meio hábil para a validação desse saldo de crédito acumulado.

9. Acrescente-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e não houve questionamento específico a este respeito.

10. Faz-se necessário, também, esclarecer os conceitos de industrialização por encomenda e industrialização por conta de terceiro. Não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

10.1. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação em que o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

10.2. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização e tratando-o como industrializador legal para fins do ICMS, de modo que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática pressupõe a remessa, pelo autor da encomenda, se não de todos os insumos, de parcela substancial, cabendo ao industrializador a aplicação de a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

10.3. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.

11. Para o caso concreto apresentado, assume-se a premissa de que o encomendante (a Consulente) é responsável pelo envio da matéria-prima substancial do processo de industrialização, tratando-se, portanto, de uma industrialização por conta de terceiro. Caso essa hipótese não seja a realidade, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá expor de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

12. Tendo tais premissas em consideração, independentemente da classificação do estabelecimento da Consulente perante a legislação federal, ele é, para fins da legislação tributária estadual, considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem em operação de industrialização por conta de terceiro (Decisão Normativa CAT 2/2003).

13. Nesse ponto, esclareça-se que a alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 estabelece que o crédito acumulado poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos, observado o disposto no §2º do mesmo artigo.

14. Logo, em resposta ao questionamento, atendidos os critérios estabelecidos pela legislação tributária paulista, não existe impedimento para que estabelecimento de contribuinte paulista adquira matéria-prima, material secundário ou de embalagem, que serão utilizados em seu processo produtivo, com a utilização de crédito acumulado, desde que o fornecedor esteja estabelecido no Estado de São Paulo. Além disso, conforme esse órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades, essa possibilidade é extensível aos casos em que a aludida industrialização é realizada por estabelecimento de terceiro, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, desde que este também esteja situado no território paulista, já que a industrialização, como consta na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser realizada neste Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.609, de 15/06/2023.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)