Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.760, de 09/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2760/2014, de 09 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Diferimento - Saída de biodiesel puro - B100.

I - Na saída de biodiesel puro - B100 com destino a distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, é aplicável o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis (art. 420-A, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de biocombustíveis, exceto álcool", formula consulta tributária nos seguintes termos:

1.1. "Dúvidas em relação a aplicação do DIFERIMENTO do ICMS em operações com Biodiesel, do Decreto 59.997/2013 de 21.12.2013, com aplicação à partir de 01.03.2014. Gostaríamos de saber a respeito do DIFERIMENTO citado acima, se o mesmo deverá ser aplicado na nossa condição de fabricante de Biodiesel, onde vendemos 100% de nossa produção em leilões para a Petrobrás."

Interpretação

2. Informamos que, como não foi claramente informado na inicial, a presente resposta assume a premissa de que o produto em análise é o biodiesel puro - B100 e que o destinatário é distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.

3. Isso posto, observe-se que o Decreto nº 59.997/2013 introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dentre os quais se infere do relato que a indagação diz respeito à redação do artigo 420-A do RICMS/2000, segundo o qual:

"Artigo 420-A - Na operação interna ou interestadual que destinar biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, III e § 10, e Convênio ICMS-110/07, cláusulas primeira a terceira, vigésima primeira e vigésima terceira a trigésima primeira).

[...]

§ 3º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do biodiesel puro - B100, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de combustíveis em que ocorrer:

1 - saída de biodiesel puro - B100 amparada por não-incidência ou isenção;

2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste artigo.

[...]"

4. Ressaltamos que os leilões dos quais a Consulente participa são apenas negócios jurídicos que não constituem fatos geradores do ICMS. Entretanto, o imposto incide na saída do biodiesel com destino às distribuidoras da empresa contratante.

5. Assim, informamos que, atendidos os pressupostos acima destacados, é aplicável o diferimento previsto no artigo 420-A do RICMS/2000 nas saídas de biodiesel puro - B100 da Consulente a distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 3º desse mesmo artigo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.760, de 09/04/2014.

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