Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.581, de 27/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27581/2023, de 27 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/04/2023

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão - Desconto.

I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.

II. Sobre a diferença entre o imposto devido e o anteriormente pago, atualizada monetariamente (artigo 15 da Lei 10.705/2000), incidirão juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000).

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que ele e sua mãe são os únicos herdeiros dos bens deixados pelo seu pai, falecido em 04/02/2020. Acrescenta que houve a partilha por escritura pública, contemplando todos os bens do de cujus conhecidos até aquele momento, e o ITCMD devido foi recolhido em 02/04/2020, fazendo jus ao desconto de 5% previsto na legislação, para recolhimento do imposto dentro do prazo de 90 dias após a ocorrência do óbito.

2. No entanto, o Consulente declara que, após o inventário extrajudicial, constatou-se que o de cujus possuía dois consórcios, cujo contrato incluía um Seguro de Vida em Grupo Modalidade Prestamista, do qual a empresa administradora do consórcio era beneficiária, para a liquidação do saldo devedor da operação de consórcio no caso de morte do segurado. Em 06/11/2020, a empresa, após receber a indenização de seguro da qual era beneficiária, deduzida sua remuneração, realizou dois depósitos, totalizando R$ 59.406,16, na conta bancária do de cujus.

3. Nesse contexto, o Consulente indaga:

3.1. A sobrepartilha extrajudicial implica a perda do desconto de 5% (artigo 31, § 1º, 2, do Decreto nº 46.655/2002), aplicado ao tributo já recolhido no prazo de 90 dias do óbito, referente a todos os demais bens, originalmente, constantes do inventário?

3.2. A sobrepartilha extrajudicial implica a aplicação da multa de até 20% (artigo 32, II, do Decreto nº 46.655/2002) sobre o tributo já recolhido, referente aos demais bens?

3.3. A sobrepartilha extrajudicial implica a aplicação dos juros de mora (artigo 32, I, do Decreto nº 46.655/2002) sobre o tributo já recolhido referente aos demais bens?

3.4. A sobrepartilha extrajudicial implica a penalidade de multa de 20% (artigo 38, I, do Decreto nº 46.655/2002)?

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Interpretação

4. De plano, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 794 do Código Civil: no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. No entanto, uma vez que o Consulente não anexou documentos relativos à sua situação, tais como cópia do contrato de consórcio e comprovante de transferência bancária da possível indenização do seguro, a presente consulta será respondida sem análise da incidência do ITCMD, atendo-se às questões formuladas, considerando que o imposto seja devido.

5. Feitas essas considerações, o benefício, previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), em seu artigo 31, §1º, item 2, de desconto de 5% aplica-se ao imposto devido, desde que o recolhimento integral se efetive dentro do prazo de 90 dias, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito.

6. Assim, caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o desconto integralmente, inclusive em relação ao imposto já recolhido. Ou seja, o imposto é recalculado, considerando a totalidade de bens, tanto os constantes no inventário original, quanto os sobrepartilhados, sem o benefício de desconto, sendo descontado do débito fiscal, de forma proporcional, o imposto já recolhido.

7. Prosseguindo, sobre a diferença entre o imposto devido e o anteriormente recolhido, calculada da forma descrita no item anterior, atualizada monetariamente (artigo 15 da Lei 10.705/2000), incidirão juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000).

8. Quanto à multa de protocolização, prevista no artigo 21, I da Lei 10.705/2000, só é aplicável caso o inventário não seja requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, independente de posterior sobrepartilha.

9. Ressalte-se que, se a Consulente tiver dúvidas adicionais relacionadas ao cálculo do imposto, tendo em vista que compete a este órgão consultivo, tão somente, prestar esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, pode protocolar um pedido junto ao Posto Fiscal ao qual se vincula o seu domicílio, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, pois cabe à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais, a análise de cada caso concreto, de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022.

9.1. Alternativamente, a Consulente pode dirimir dúvidas genéricas por meio do Fale Conosco, canal de atendimento disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço: //portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opção: ITCMD).

10. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.581, de 27/04/2023.

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