Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Venda realizada fora do estabelecimento - Contribuinte atacadista substituído, optante pelo Simples Nacional.
I. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.
II. O contribuinte substituído optante pelo regime do Simples Nacional que efetuar a venda de mercadorias fora do seu estabelecimento deverá observar os procedimentos trazidos pela Portaria CAT 127/2015, com eventuais adaptações.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, de código 45.30-7/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que realiza operações de venda fora do estabelecimento.
2. Indaga se, ao realizar a saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, deve destacar o ICMS nas Notas Fiscais de saída, bem como realizar o recolhimento do imposto, ou se o ICMS será devido apenas quando efetuar as operações de venda fora do estabelecimento.
3. Primeiramente, registre-se que, pela atividade declarada no CADESP, e considerando que a Consulente não identificou os itens que pretende remeter para venda fora do estabelecimento, partiremos do pressuposto de que a consulta se refere a operações destinadas a adquirentes contribuintes do ICMS, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na condição de contribuinte substituído.
3.1. Caso a Consulente pretenda realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, figure como substituta tributária, ou atue como varejista, poderá retornar com nova consulta, esclarecendo a situação e identificando as mercadorias, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
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4. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Corrobora esse preceito o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
5. Assim, na saída da mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.
6. De acordo com o artigo 284 do RICMS/2000, com a redação dada pelo Decreto 66.738/2022, o sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
7. Nesse sentido, a Portaria CAT 127/2015, com a redação dada pela Portaria SRE 35/2022, determina, em seu artigo 1º, que as operações internas realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária devem observar as disposições da referida Portaria, que é também aplicável a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme previsto em seu artigo 8º.
8. Assim, tendo em vista que a Consulente é atacadista, optante pelo Simples Nacional, que revende produtos adquiridos de terceiros a contribuinte do ICMS, na condição de substituída tributária, o seguinte procedimento deve ser aplicado:
8.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, conforme artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em nome próprio, sob o CFOP 5.415 ("Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"), sem destaque do imposto, com as indicações previstas no artigo 274 do RICMS/2000.
8.2. No momento da venda das mercadorias, de acordo com o artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida NF-e sem o destaque do imposto, com a utilização do CFOP 5.104 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento"), com as indicações previstas no artigo 274 do RICMS/2000.
8.2.1. Destaque-se que a Consulente, sendo optante pelo regime do Simples Nacional, deverá segregar a receita na apuração relativa a este regime simplificado, tendo em vista que o ICMS incidente na operação já foi recolhido ao Estado de São Paulo por substituição tributária.
8.3. Por ocasião do retorno, consoante artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, sem destaque do imposto, com a utilização do CFOP 1.415 ("Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.").
9. Sendo assim, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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