Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/05/2023
ITCMD/ITBI - Integralização de capital com transferência de imóveis do patrimônio dos sócios - Empresa constituída no ano de 1984 - Ausência do respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
I. Para fatos ocorridos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo o imposto de competência do Estado, a norma a ser observada é a Lei 9.591/1966.
II. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
1. A Consulente, pessoa jurídica, apresenta consulta, na qual solicita a emissão de certidão de não incidência de imposto sobre a transmissão de determinado imóvel, por conta de integralização do capital social de pessoa jurídica, em 30/07/1984.
2. Cita o artigo 23 da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969; os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional e informa que a atividade imobiliária somente foi introduzida no objeto social da empresa por meio da "Alteração do Contrato Social de 29/11/2002".
3. Anexa cópia digital de certidão emitida por registro de imóvel; documento intitulado "Ata de assembleia geral de constituição de sociedade por ações iniciada aos 25/06/84 e concluída aos 30/07/84".
4. Nesse contexto, tendo em vista a competência do Estado de São Paulo, requer a emissão de certidão de não incidência do ITBI.
5. Inicialmente, cabe observar que, para a análise do presente caso, faz-se necessário estabelecer quando teria ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, uma vez que o artigo 144 do Código Tributário Nacional estabelece que "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".
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5.1. E, como assinalado pela Consulente, em relação ao ente competente para exigi-lo, o Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões onerosas inter vivos para a competência dos Municípios (artigo 156, II, CF) e mantendo para os Estados apenas as transmissões causa mortis e doação.
6. Observa-se que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (inter vivos) vigente à data mencionada pela Consulente foi instituído pelo Estado de São Paulo por intermédio da Lei 9.591/1966, estabelecendo, por seu artigo 22, que "nas transmissões ‘inter vivos’ (...) o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular".
7. Nesse sentido, como na situação relatada a transmissão de propriedade de bens imóveis para a integralização de Capital Social de empresa se deu por meio de Contrato Social, concluído em 30/07/1984, temos que, para verificar a ocorrência do fato gerador do ITBI, devemos nos reportar à data desse ato translativo, mesmo que ainda não tenha ocorrido o registro translativo perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.
7.1. Portanto, tendo em vista que a integralização de capital ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o ITBI estava sob a competência do Estado e a norma a ser observada é, de fato, a Lei 9.591/1966.
8. O artigo 3º, I, e 4º, "caput" da Lei 9.591/1966, transcritos a seguir, estabelecem que:
"Artigo 3º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1º:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
(...)".
"Artigo 4.º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição."
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8.1. Logo, considerando o relatado pela Consulente, segundo a qual a transmissão de bens ocorreu para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, ressaltando que o objeto social da empresa, na ocasião, não tinha qualquer relação com a "atividade imobiliária", não há que se falar em incidência do ITBI quando da transmissão de bens para integralização de Capital Social da empresa em questão.
9. Contudo, convém esclarecer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, c/c artigo 31-A da Lei 10.705/2000, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão ou autorização para a expedição de certidão de isenção ou não incidência do ITBI.
10. Além disso, cabe observar que não há na legislação pertinente aos tributos estaduais permissão para a emissão de "Certidão de não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis", na forma pretendida pela Consulente.
11. Tendo este órgão consultivo fixado o direito em tese, a análise documental poderá ser realizada pela Delegacia Regional Tributária, por meio do Posto Fiscal ao qual se vincula o seu domicílio.
12. Assim, recomenda-se que a Consulente, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, protocole pedido junto ao Posto Fiscal ao qual se vincula o seu domicílio, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, pois cabe à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais, a análise de cada caso concreto e a emissão de eventual declaração de reconhecimento de isenção ou não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
13. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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