Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2023
ICMS - Insumos Agropecuários - Isenção - Redução de base de cálculo - Estorno de crédito.
I. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (CNAE 01.41-5-02) e como atividade secundária o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 46.23-1-06), ambas registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, apresenta dúvida sobre a apropriação de crédito do ICMS decorrente de serviço de transporte contratado para trazer de outro Estado da Federação, em razão da não localização do destinatário, sementes classificadas na NCM 1209.29.00 em retorno ao seu estabelecimento, para o qual a transportadora emite um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) amparando esse retorno.
2. Declara que o Fisco já se posicionou no sentido de que a Consulente poderia se apropriar do crédito do ICMS relativo a esse CT-e de retorno caso atendidos os artigos 59, 60, 61 e 66 do RICMS/2000.
3. Contudo, apesar da certeza de que a mercadoria retornada terá saídas subsequentes, informa que, quando da entrada em seu estabelecimento, não é possível distinguir se sua saída subsequente será realizada dentro do Estado de São Paulo e, dessa forma, beneficiada com a isenção de que trata o artigo 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000, ou se será realizada para outro Estado da Federação e, com isso, beneficiada com redução da base de cálculo prevista no artigo 9°, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000.
4. Ante o exposto, a Consulente, considerando não poder distinguir se a saída subsequente da mercadoria retornada será dentro do território paulista ou para outro Estado da Federação, manifesta dúvida de como deve apropriar o crédito de ICMS referente ao CT-e de retorno, questionando se deve apropriar o crédito proporcionalmente à redução da base de cálculo.
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5. Inicialmente, verifica-se que a Consulente apresentou consulta pretérita (RC 26255/2022) na qual indagou sobre a possibilidade de se creditar do ICMS decorrente de serviço de transporte contratado para trazer, de outro Estado da Federação, em razão da recusa de recebimento ou da não localização do destinatário, mercadoria em retorno ao seu estabelecimento, para o qual a transportadora emite um novo Conhecimento de Transporte (CT-e).
5.1. Na oportunidade, esta Consultoria Tributária manifestou, na Resposta à Consulta 26255/2022, o seguinte entendimento:
11. Com relação ao questionamento apontado no subitem 4.2, depreendemos do relato que a Consulente está se referindo ao serviço de transporte contratado para trazer a mercadoria em retorno ao seu estabelecimento, sendo que neste caso a transportadora responsável emite um novo Conhecimento de Transporte (CT-e) para amparar a prestação, com início do serviço em outra unidade da Federação e constando a Consulente como tomadora.
12. Neste caso, quando admitido o crédito, nos termos dos artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado (no caso a Consulente), terá direito de se creditar, mas somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte (artigo 61, §5º do RICMS/2000).
6. Dito isso, relembra-se que o Decreto 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, revogou o parágrafo 4º do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas correspondentes às mercadorias previstas nesse artigo e beneficiadas com a redução de base de cálculo nas operações de saída interestaduais.
6.1. Dessa forma, o contribuinte não tem mais o direito de apropriar-se integralmente do valor do crédito do imposto relativo às mercadorias indicadas no citado artigo.
7. Ademais, recorda-se que a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 também não possui previsão de manutenção de crédito (Decretos 66.054/2021 e 64.213/2019).
8. Isso posto e tendo em vista o disposto no artigo 60 do RICMS/2000, ressalta-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
9. Prosseguindo, em conformidade com o artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do imposto relativo à aquisição de mercadorias ou à contratação de serviços que resultem em saídas ou prestações não tributadas ou isentas do imposto ou para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto for beneficiada com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
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10. No mesmo sentido, de acordo com o artigo 67, incisos II e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução, sendo essa circunstância, em ambos os casos, imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
11. Assim sendo, o contribuinte deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.
12. Nesse sentido, partindo-se da premissa de que é admitido o crédito destacado no CT-e de retorno ao qual a Consulente se refere, nos termos dos artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000, quando a Consulente realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas com redução da base de cálculo, sendo impossível precisar a ocorrência de uma ou outra no momento da entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, a aplicação do artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.
12.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias, lançando-o extemporaneamente quando da realização das operações de saída que se beneficiarem da redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela tributada.
12.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas com redução de base de cálculo e sem manutenção integral do crédito, a Consulente poderá se creditar proporcionalmente à parcela tributada, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando posteriormente o valor do crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas.
13. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos produtos tiveram saídas isentas ou tributadas com redução da base de cálculo, e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, incisos II e VI, do RICMS/2000 ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, incisos III e VI, do mesmo Regulamento.
13.1. Entretanto, sendo impossível para o contribuinte determinar a qual operação de entrada corresponde à mercadoria ou produto fabricado, deve calcular o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 67, §1º do RICMS/2000).
14. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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