Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As saídas internas de produtos alimentícios relacionados no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, realizadas por fornecedor substituto tributário, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização pelo seu adquirente, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.21-1/02) exerce a atividade de padaria e confeitaria com predominância de revenda, afirma que produz e comercializa donuts pré-assados para seus clientes franqueados, que, após receberem a mercadoria, irão finalizar com a parte de confeitaria antes de revenderem o produto.
2. Cita a alínea a do inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que considera industrialização qualquer operação que modifique a apresentação do produto, e o inciso I do artigo 264 do mesmo Regulamento, que determina que não se inclui na sujeição passiva por substituição tributária, mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.
3. Diante do exposto questiona se a aplicação de confeitaria nos donuts pré-assados é considerada industrialização, e se, nessa situação, não se aplica o regime de substituição tributária na saída de suas mercadorias.
4. Inicialmente, informamos que adotaremos como premissas para a presente resposta, visto não ter sido informado pela Consulente, que as operações relatadas são internas e que o seu produto se encontra efetivamente arrolado por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.
5. Além disso, ressalvamos que, como a Consulente não descreve o processo a que os seus produtos serão efetivamente submetidos no destinatário, apenas citando que o adquirente irá confeitar o produto, modificando sua apresentação, a presente consulta será respondida em tese.
6. Isso posto, esclarecemos que por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 (assim como já apontado pela Consulente), as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.
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6.1. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições. Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados atualmente no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 diretamente do estabelecimento responsável pela retenção do imposto, e que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.
7. O conceito de industrialização trazido pelo inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 determina que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento).
8. Como se verifica, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.
9. No conceito de industrialização, portanto, incluem-se as atividades de rechear ou cobrir uma massa com outras matérias-primas — pois resultam em produto diverso —, bem assim a de assar a massa crua para posterior venda — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).
10. Não se considera industrialização, contudo, o mero descongelamento e/ou aquecimento de massa ou pão pré-assados. Com efeito, enquanto a atividade de assar o pão ou a massa em estado cru impõe sensível modificação ao produto, transmudando-o em pão assado (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de pão ou massa pré-assados é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo mero ato preparatório e inerente à própria atividade de comercialização.
11. Dessa forma, caso a aplicação de confeitaria nos donuts pré-assados a ser realizado pelos destinatários (franqueados da Consulente) resulte efetivamente em um produto diverso, conforme exposto no item 9 acima, então, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, sobre as operações com as referidas mercadorias.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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