Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.537, de 16/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27537/2023, de 16 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Portaria CAT-56/2021 - Conserto de bem de consumidor final não contribuinte no estabelecimento do prestador - Permanência das partes e peças defeituosas - Permuta dessas partes e peças como pagamento de parcela do preço das partes e peças novas.

I. Em se tratando de tomador do serviço não contribuinte do ICMS, quando há permanência de partes e peças defeituosas no estabelecimento do prestador do serviço de conserto, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada pelo prestador do serviço.

II. A comercialização das partes e peças defeituosas, ainda que por meio de permuta, é uma operação normalmente tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal antes da saída da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), dentre outras, as de "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03) e de "serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores" (CNAE 45.20-0/01), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto procedimento a ser observado no recebimento de peça usada substituída em serviço de conserto e que posteriormente será objeto de saída a título de permuta.

2. Nesse contexto, a Consulente relata que vende peças automotivas sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, e presta serviços de manutenção automotiva.

3. Assim, recebe o veículo em sua oficina e presta os serviços de manutenção (troca de óleo, reparos de peças e motor), nos termos da Lei Complementar nº 116/2003 (serviço descrito no item 14.01 da Lista Anexa).

4. Em relação à mão de obra empregada no serviço de manutenção, emite Nota Fiscal de Serviços e, havendo necessidade de colocação de peças novas, emite Nota Fiscal de venda dos produtos utilizados no serviço de manutenção. Nesse ponto, registra que o cliente objeto da presente consulta não é contribuinte do ICMS.

5. Ademais, em decorrência dessa troca das peças usadas pelas peças novas, a Consulente informa que permanece com as peças usadas dos clientes para serem utilizadas em operação de permuta com seu fornecedor. Nesse sentido, as peças usadas são cedidas ao fornecedor e, em troca, é obtido desconto no processo de compra de peças novas.

6. Diante disso, a Consulente questiona como deve proceder em relação às peças usadas que permanecem em seu estabelecimento, em especial: (i) se deve emitir Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.949, sem a incidência do ICMS; (ii) se é correto emitir Nota Fiscal de venda para o fornecedor em razão do envio para desconto na aquisição da peça nova e se o CFOP a ser consignado deve ser o 5.102 ou o 5.405.

Interpretação

7. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta adotará como premissas: (i) que, na operação questionada, a Consulente não atua como oficina autorizada do fabricante do veículo, a qual, com permissão deste, promoveria a substituição de peça em virtude de garantia concedida pelo fabricante - o que afasta a disciplina do Anexo XII do RICMS/2000 e remete a operação para a disciplina geral da Portaria CAT 56/2021, em especial seus artigos 7º e 8º; (ii) que o fornecedor das partes e peças não é o fabricante ou importador delas; (iii) que a Consulente não realiza a venda das partes e peças defeituosas a varejo e para terceiros outros que não seu fornecedor; e (v) que as peças defeituosas são descartadas em favor da Consulente a título gratuito.

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7.1. Caso as premissas acima não se mostrem verdadeiras, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, deverá, em cumprimento aos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 informar de forma detalhada a operação praticada.

8. Isso posto, observa-se que o parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021 é expresso acerca da necessidade de emissão de Nota Fiscal quando, ao término do serviço de conserto no estabelecimento do prestador, este permanecer com parte, peça ou material defeituoso objeto dos serviços. Em se tratando de tomador não contribuinte do imposto (como no caso aqui em comento) o prestador deverá emitir a Nota Fiscal de entrada para amparar a operação.

8.1. Nesse ponto, observa-se que essa operação de entrada de parte ou peça defeituosa, via de regra (isso é, salvo situações excepcionais), não se encontra sujeita ao ICMS, seja por se tratar de operação sem valor econômico para o remetente (e, consequentemente, sem qualquer ônus financeiro para o destinatário - no caso em análise, a Consulente) e que, portanto, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, seja por envolver bem pertencente ao ativo imobilizado de quem teve o bem consertado (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). Assim, nesses casos, não há que se falar em destaque do imposto. Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento.

8.2. Nessa Nota Fiscal, em atendimento ao parágrafo único do referido artigo 8º da Portaria CAT-56/2021, deve ser indicada, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Recomenda-se, ainda, por cautela, que seja referenciada a chave de acesso da Nota Fiscal original de remessa e retorno do bem consertado. Ademais, em relação ao CFOP a ser consignado, o CFOP 1.949 se mostra o mais adequado.

9. A futura comercialização das partes e peças defeituosas, ainda que por meio de permuta, é uma operação normalmente tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal antes da saída da mercadoria, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

10. Nesse ponto, cabe observar que, ainda que se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, não haverá recolhimento de ICMS-ST por parte da Consulente na saída das partes e peças defeituosas, uma vez que a substituição tributária prevista para operações com a referida mercadoria encerrou-se com a operação de saída das partes e peças novas ao usuário final (ainda que integradas no veículo automotor).

11. Além disso, salienta-se que a base de cálculo do ICMS devido sobre a saída das partes e peças defeituosas é o valor da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000) e que, apenas nos casos de sua ausência ou impossibilidade de mensuração é que devem ser aplicadas as disposições do artigo 38 também do RICMS/2000. No entanto, do que foi possível depreender do relato, o valor da operação da Consulente é mensurável, uma vez que representa parcela do preço das peças novas, o qual é pago por meio da permuta das partes e peças usadas, além da parcela paga pelos meios financeiros habituais. Assim, o valor da operação da Consulente, de saída das partes e peças usadas e defeituosas, é a diferença entre o preço total das peças novas e o pagamento efetivado pelos meios financeiros habituais, que a Consulente chamou, em seu relato, de "desconto" na aquisição das peças novas.

11.1. Nesse ponto, importante informar que a Consulente e seu parceiro comercial devem manter registros que possam identificar e cabalmente comprovar a fidedignidade do valor da operação utilizado como base de cálculo nos termos acima. Registra-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente e a seu parceiro comercial a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida (no caso a fidedignidade da mensuração do valor das partes e peças usadas). Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da regularidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

12. Assim, em suma, na operação de saída das partes e peças usadas e defeituosas em comento deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto sobre o valor da operação, consignando-se o CFOP 5.102.

13. Por fim, cabe ainda ressaltar que, embora a Consulente mencione o termo "desconto" na aquisição das partes e peças novas, a rigor, de desconto não se trata. Com efeito, na situação em tela, há duas operações de compra e venda: uma sendo a venda da mercadoria defeituosa para o fornecedor e outra sendo a venda da peça nova para a Consulente. Ocorre que o adimplemento desta compra da Consulente é feito de modo diferenciado, sendo parte do pagamento realizada pelos meios financeiros habituais e outra parte por meio da permuta das partes e peças defeituosas. Assim, o valor da operação referente à aquisição das partes e peças novas pela Consulente não é apenas o valor pago por meios financeiros, mas o valor total do preço, que representa a soma do valor do pagamento financeiro com o valor das partes e peças usadas e defeituosas entregues pela Consulente em permuta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.537, de 16/10/2023.

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