Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/04/2023
ICMS - Fabricação de embalagem metálica - Crédito outorgado previsto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 - Interrupção do diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000.
I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa (§ 4° do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000).
II. A opção pelo crédito outorgado determina a não efetivação de lançamento nos livros fiscais, pelo prazo da opção, de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado, devendo o contribuinte utilizar o crédito outorgadopelo prazo mínimo de 1 (um) mês após realizada a opção, não sendo possível a opção por frações de mês.
III. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no caput do citado artigo pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM.
1. A Consulente, que se dedica, além de outras atividades industriais, à fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta consulta referente a dúvidas que possui sobre o artigo 48 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).
2. Relata que pretende optar pelo benefício de crédito outorgado previsto no artigo 48 ao Anexo III do RICMS/2000, que permite ao fabricante localizado neste Estado que promover saídas de embalagens metálicas, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3%.
3. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que pratica, indaga se há prazo para renúncia à opção do benefício estabelecido pelo artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 e, ainda, como deve proceder com o diferimento nas aquisições de alumínio, classificado na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme artigo o 186 do RICMS/2000 c/c o artigo 400-D, do mesmo regulamento.
4. Deve-se informar, preliminarmente, tendo em vista que o relato apresentado não fornece maiores informações sobre as operações que a Consulente pratica, que a presente consulta será respondida em tese e com as diretrizes gerais sobre o tema apresentado, devendo a Consulente aplicar tal entendimento às suas operações conforme o caso.
4.1. Diga-se, ainda, que a presente resposta também considerará que todas as operações realizadas pela Consulente ocorrem dentro do território paulista, não havendo operações interestaduais, e, ainda, que não existem outros tratamentos tributários diferenciados para suas operações além daqueles especificamente citados pela própria Consulente.
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5. Realizada esta breve preliminar, é importante destacar que o § 4º do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 determina que a opção pelo benefício ali previsto (bem como sua renúncia) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e, ainda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo..
6. Da análise do referido dispositivo, verifica-se que, tanto para a formalização da opção pelo crédito outorgado quanto para a renúncia a esta opção, o contribuinte deve indicar esses eventos em termo lavrado no livro RUDFTO, observado o artigo 220 do RICMS/2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva lavratura.
7. Desse modo, depreende-se que o prazo mínimo de permanência ao se optar pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 é de 1 (um) mês. Adicionalmente, cabe observar que, uma vez que a lavratura de opção ou de renúncia produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, o período de permanência sempre corresponderá a meses completos, não sendo possível a opção por frações de mês.
8. Vale destacar que, além das demais vedações previstas no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, ocorrendo a escolha pelo crédito outorgado, fica proibido o aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à fabricação das embalagens metálicas.
9. Por fim, quanto à segunda dúvida apresentada pela Consulente, referente a como deve proceder com o diferimento do ICMS nas aquisições de alumínio, classificado na posição 7601 da NCM, tendo em vista o caráter genérico do questionamento realizado e, ainda, os apontamentos apresentados no item 4 acima, deve-se esclarecer o que segue:
9.1. O inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000 prevê que na hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no caput do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM, ocorrerá a interrupção do diferimento ali previsto;
9.2. A interrupção do diferimento ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial. Nesse sentido, a Consulente deverá recolher o imposto diferido, como responsável das operações antecedentes, conforme item 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000; e
9.3. Na situação em análise, caso não opte pelo crédito outorgado previsto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente terá direito ao crédito dessa aquisição na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 400-D do mesmo regulamento. Entretanto, a Consulente renunciará a tal direito ao realizar a opção pelo crédito outorgado, tendo em vista o disposto no § 2º do referido artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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