Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/04/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Produtos deteriorados destinados a descarte - Estorno de crédito.
I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01), informa que importa matéria-prima e produtos para revenda.
2. Acrescenta que, eventualmente, alguns produtos apresentam avarias e é necessário descartá-los. Para o processo de descarte, com empresa homologada, é solicitada autorização à Receita Federal. Quando autorizado, é emitida uma Nota Fiscal em nome da empresa certificada para o descarte e feito o estorno dos créditos de ICMS e outros impostos incidentes nos produtos descartados.
3. Diante do exposto, considerando os artigos 125, VI e 67, I, do RICMS/2000, indaga sobre o procedimento de estorno de crédito de ICMS no descarte de mercadoria importada e se existe alguma previsão legal de manutenção do crédito do ICMS pago na importação quando for realizado o descarte com empresa certificada.
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4. De início, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) as operações em comento, envolvendo a remessa dos materiais para descarte, ocorrem dentro do Estado de São Paulo; e (ii) não há o recebimento de qualquer valor (ou vantagem financeira) pela Consulente, de modo que materiais descartados são cedidos de forma gratuita, não apresentando valor econômico (nem na coisa em si ou em sua quantidade), podendo ser considerado lixo para quem os descarta. Assim, depreende-se que a menção da Consulente à empresa certificada para o descarte é referente à empresa contratada para tratamento de seu lixo industrial. Caso essas premissas não se verifiquem, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.
5. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a indicação dos dados cadastrais da Consulente no campo do destinatário, e utilização do CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perecimento), conforme artigo 125, inciso VI e § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 (Outras Operações), além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial artigo 127, do RICMS/2000.
6. Além disso, o contribuinte deve estornar eventual crédito do imposto, conforme o item 2 do § 8º do artigo 125 RICMS/2000 e artigo 67 do mesmo Regulamento.
7. Adicionalmente, o descarte físico desse material inservível pela Consulente, por não possuir valor comercial para Consulente e não ser ato de comércio, não se caracteriza como mercadoria e não configura fato gerador do ICMS. Portanto, seu deslocamento físico não constitui causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de Notas Fiscais) para seu descarte.
7.1. Tendo em vista que, no caso apresentado, se trata de descarte de produtos avariados, cabe salientar que o entendimento acima, de não emissão de Nota Fiscal para deslocamento físico deste descarte, ocorre sem prejuízo do entendimento já reiterado desta Consultoria de eventual necessidade de emissão de Nota Fiscal, mencionada no item 5, em observância ao artigo 125, inciso VI e § 8º do RICMS/2000.
7.2. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente (Consulente) que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
8. Com estes esclarecimentos, julgamos sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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