Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023
ICMS - Armazém geral - Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências físicas de um armazém geral já constituído.
I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.
III. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais de terceiros. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.
1. A Consulente, por meio de sua matriz situada no município de São Paulo, ingressa com consulta acerca de dúvida referente ao exercício da atividade de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) pelas suas filiais localizadas nos municípios de Cajamar e Hortolândia, ambas no Estado de São Paulo.
2. Informa que tais filiais estão legalmente habilitadas ao exercício da operação de armazenagem previstas no Anexo VII do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
3. Relata que pretende disponibilizar espaços físicos dentro do estabelecimento de suas filiais (armazéns gerais) para que clientes terceiros, por meio de contrato de locação ou comodato, abram suas próprias filiais nos imóveis, exercendo suas atividades comerciais de acordo com as exigências dadas pela legislação fiscal vigente, ressaltando que cada estabelecimento filial de terceiro aberto dentro do galpão (filiais da Consulente que atuam como armazém geral) terá sua autonomia no âmbito fiscal e legal.
4. Descreve que o espaço físico para a constituição das filiais dos clientes encontra-se dentro da mesma área (galpão) em que as filiais da Consulente desenvolvem sua atividade de armazenagem, reforçando que o endereço de todos os estabelecimentos será o mesmo, sendo apenas distinguido por indicação complementar de localização, conforme o espaço destinado para cada estabelecimento ali aberto.
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5. Menciona que, cada filial de cliente exercerá atividade normal de um estabelecimento autônomo, possuindo números identificativos no CNPJ, de inscrição estadual, bem como quanto ao cumprimento das obrigações tributárias (emissão de Notas Fiscais para suas operações, recolhimento dos tributos, escriturações fiscais, e demais obrigações acessórias exigidas de cada estabelecimento, conforme legislação vigente).
6. Aponta que as filiais de terceiros (clientes) estabelecidas no mesmo espaço físico onde as filiais da Consulente exercem suas atividades de armazém geral terão controles sistêmicos que vão assegurar a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento, de forma inconfundível. Além disso, as filiais da Consulente farão um controle de estoques por meio de sistema eletrônico de dados, visando a localização física e identificação do estoque pertencente a cada estabelecimento de terceiro, por descrição das mercadorias, quantidade e endereço interno no galpão, facilitando o acesso imediato a essas, havendo perfeita distinção e quantificação, garantindo, além da correta vinculação dos estoques ao seu proprietário, todos os elementos necessários para a individualização e autonomia de cada estabelecimento.
7. Face ao exposto, questiona se é possível a abertura de filiais de terceiros dentro do estabelecimento de suas filiais que exercem a atividade de armazém geral, destacando que o tema já foi objeto de apreciação desta Consultoria Tributária em ocasiões pretéritas.
8. De partida, cumpre registrar que o estabelecimento matriz da Consulente, ingressante da presente consulta, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) o exercício simultâneo das atividades de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99) e armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01). Nesse ponto, importante destacar que este órgão consultivo entende que o exercício simultâneo de tais atividades econômicas em um mesmo estabelecimento é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como depósito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação; ou ainda, atua como operador logístico nos termos da Portaria CAT-31/2019 sujeito às regras específicas de tributação previstas nessa Portaria. Em ambos os casos (depósito de terceiros ou operador logístico) afasta-se a aplicação da disciplina de armazém geral.
8.1. Assim, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Dessa forma, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais referentes ao estabelecimento matriz, localizado no município de São Paulo, sob pena de eventuais sanções cabíveis.
9. Além disso, considerando que as filiais mencionadas pela Consulente no relato declaram o exercício da atividade de armazém geral (CNAE 52.11-7/01), recordamos que, no que se refere à atividade de armazém geral, conforme entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo, para que seja possível a aplicação das normas próprias de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Assim, o estabelecimento depositário, armazém geral, deve: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 -Armazéns Gerais - emissão de warrant; e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
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9.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
10. Ainda no âmbito de considerações preliminares, ressaltamos que esta resposta não analisará os contratos de locação ou comodato firmados entre os clientes terceiros e a Consulente, bem como os processos de remessa e saída das mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente.
11. Feitas tais observações, cumpre registrar que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos, estoques e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).
12. Nesse sentido, frise-se que não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos. Não obstante, vale observar que as filiais da Consulente e os estabelecimentos filiais de terceiros situados em suas dependências devem ser capazes de prontamente demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento ali existente.
13. Sendo assim, conclui-se que não há óbice para abertura de estabelecimento de terceiros (clientes) dentro das filiais da Consulente que atuam como armazém geral, sendo a distinção dos estabelecimentos realizada por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método, desde que estes garantam a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um dos estabelecimentos.
14. Importante também recordar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros, deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se trata de remessas para depósito no armazém geral das filiais da Consulente.
14.1. Havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com os estabelecimentos armazéns gerais filiais da Consulente, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.
15. Por fim, cabe ressaltar que as considerações acima expostas têm natureza teórica e decorrem do entendimento deste órgão consultivo sobre o tema. Contudo, cabe observar que o Posto Fiscal de vinculação da Consulente é o ente competente para averiguar no caso em concreto, in loco se entender necessário, que não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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