Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.748, de 27/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2748/2014, de 27 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Decisão Normativa CAT - 12/09

I. O produto "açaí congelado", classificado no código 2008.92.90 da NBM/SH, em embalagens com conteúdo superior a 1 kilo não está submetido ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/00;

II. Na aquisição interestadual por empresa do Simples Nacional de mercadoria destinada à comercialização é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais quando a alíquota interna for superior à interestadual (artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/00).

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de produtos alimentícios em geral, optante do Simples Nacional, afirma que adquire de estabelecimento localizado no Estado do Pará, "açaí congelado", classificado no código 2008.92.90 da NBM/SH, em baldes de 12 quilos, para revenda a consumidor final.

2. Questiona se "tem que recolher a substituição tributária ou diferencial de alíquota ou não é necessário nenhum desses recolhimentos?".

Interpretação

3. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-12/09 que trata da aplicação da substituição tributária restrita às mercadorias previstas no RICMS/00, por sua descrição e classificação na NBM/SH:

"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil."

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4. Sendo assim, no caso em análise, os produtos hortícolas e frutas (classificados na posição 2008 da NBM/SH) que estão submetidos ao regime de substituição tributária encontram-se arrolados na alínea "i" do item 10 do §1º do artigo 313-W do RICMS/00:

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

(...)

i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;"

5. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente adquire e revende "açaí congelado", classificado no código 2008.92.90 da NBM/SH, em embalagens com conteúdo superior a 1 kilo, estas operações não se sujeitam à sistemática da substituição tributária prevista na alínea "i" do item 10 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00.

6. Entretanto, conforme disciplina a alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/00, na aquisição interestadual por empresa do Simples Nacional de mercadoria destinada à comercialização é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais quando a alíquota interna for superior à interestadual no prazo ali determinado:

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)"

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.748, de 27/02/2014.

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