Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.473, de 03/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27473/2023, de 03 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2023

Ementa

ICMS - Alíquota - Resolução SF nº 04/1998 - desdobramento de código da NCM.

I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998.

II. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, conforme CNAE 46.93-1/00, tem dúvida relativa à alíquota aplicável na importação do produto células eletrolíticas para a produção de flúor, por ela classificado atualmente no código 8543.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), afirmando que esse produto era anteriormente classificado no código 8543.30.00 da NCM.

2. Afirma que quando o produto era classificado no código 8543.30.00 da NCM era aplicada a alíquota de 12%, conforme artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e item 87 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, tendo sido alterada para 13,3% pelo Decreto 65.253/2020, não tendo identificado readequação ou alteração dessa resolução quanto ao novo código do produto.

3. Diante do exposto, pergunta como proceder: se é cabível o recolhimento com a alíquota de 12% ou se é devido o recolhimento com alíquota de 18%.

Interpretação

4. De acordo com o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas, ainda que se tiverem iniciado no exterior, com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (...), observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.

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5. Cabe mencionar que o Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:

5.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo I da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM (e não uma redução de base de cálculo, conforme citado no relato);

5.2. O Anexo I dessa resolução tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

6. De acordo com o item 87 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, para que as operações internas envolvendo as mercadorias sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, é necessário que correspondam à descrição máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese e que estejam classificadas no código 8543.30.00 da NCM, sendo que tal enquadramento compete à própria Consulente e que, em caso de dúvida quanto à correta classificação fiscal de seus produtos, deve consultar a Receita Federal do Brasil.

7. Todavia, ressalta-se que, em análise à Resolução CAMEX 4, de 24 de outubro de 2019, e à Tabela de Incidência do IPI (TIPI), constatou-se que não existe mais o código 8543.30.00, tal como consta na Resolução SF 04/1998. O que se observa é que a subposição 8543.30 (sob a descrição Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese) foi subdividida em dois códigos: 8543.30.10 (sob a descrição De eletrólise, com células de membrana) e 8543.30.90 (sob a descrição outros).

8. Assim, ao que parece, houve um desdobramento do código de classificação fiscal do produto, dentro da NCM. Sobre o instituto do desdobramento de classificação fiscal, o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

9. Desse modo, o simples fato de uma mercadoria ser reclassificada em virtude de desdobramento de código da NCM não pode alterar o tratamento tributário de ICMS dispensado.

10. Entretanto, é preciso pontuar que não compete a este órgão consultivo analisar se células eletrolíticas para a produção de flúor são máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese.

11. Por último, cabe observar que a Decisão Normativa CAT 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF 04/1998, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais.

11.1. Assim, é preciso registrar que os produtos que possuem códigos NCM previstos nos anexos da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 87 do Anexo I da citada Resolução - que, após a mudança, passa a contemplar o código 8543.30.90 sob a descrição outros, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.

12. Em resumo, se as mercadorias objeto de dúvida estiverem enquadradas na descrição prevista no item 87 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, conforme tratado nos itens 6 e 7 retro, e se destinarem a uso industrial, conforme explicado no item 11, a alíquota interna aplicável às operações internas (o que inclui as importações) é de 12%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.473, de 03/05/2023.

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