Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária.
I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.
III. O parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 prevê a hipótese de o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, ser realizado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, pelo remetente da mercadoria.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.39-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que adquire óleo de soja refinado, classificado no código 1507.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que se encontra relacionado por sua descrição e classificação fiscal no item 61 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos).
2. Expõe seu entendimento de que, nessa situação, aplica-se o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que determina o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista pelo adquirente paulista.
3. No entanto, relata que, apesar da falta de acordo de substituição tributária assinado entre os Estados, o seu fornecedor pretende realizar o recolhimento do imposto por substituição tributária em tais operações.
4. Questiona se o seu fornecedor pode realizar esse recolhimento e se, em caso positivo, como poderia se apropriar desses créditos.
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5. Conforme citado pela Consulente, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
6. Dessa forma, está correto o entendimento da Consulente de que, na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 é sua a obrigação do recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, na entrada dessa mercadoria em território paulista.
7. Não obstante, o § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.
7.1. Nesse sentido, na ausência de norma que autorize o recolhimento antecipado do ICMS em favor do Estado de São Paulo, para que o remetente da mercadoria possa recolher esse imposto de forma centralizada, é necessário solicitar regime especial nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.
7.2. Além da possibilidade de concessão de regime especial, o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 prevê a hipótese de o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, ser realizado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, pelo remetente da mercadoria.
8. De qualquer forma, em quaisquer das situações acima expostas, não há que se falar em crédito do imposto uma vez que o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente já prevê em sua fórmula a dedução do imposto relativo à operação própria do remetente.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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