Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.446, de 17/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27446/2023, de 17 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023

Ementa

ICMS - Armazém geral - Abertura de estabelecimentos que atuam como armazém geral, filiais de empresas de terceiros, para exercício de sua atividade dentro das dependências físicas de um armazém geral já constituído.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial armazém geral de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra um armazém geral já constituído, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.

III. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade econômica principal de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), ingressa com consulta relatando que pretende disponibilizar espaços físicos dentro do seu estabelecimento (armazém geral) para que clientes terceiros, por meio de contrato de locação ou comodato, abram suas filiais naquele imóvel, para exercício da mesma atividade exercida pela Consulente, de armazém geral, respeitando as exigências dadas pela legislação tributária vigente.

2. Informa que para exercer a atividade de armazém geral dentro do galpão (armazém geral da Consulente), essas filiais de clientes terceiros também manterão escritórios administrativos, ressaltando que cada um desses estabelecimentos filiais de terceiros manterá sua autonomia no âmbito fiscal e legal, de modo a assegurar a conservação da individualidade de cada estabelecimento, de forma inconfundível.

3. Descreve que o espaço físico para a constituição das filiais dos clientes encontra-se dentro da mesma área (galpão) em que o armazém geral da Consulente desenvolve sua atividade de armazenagem, com a ressalva de que cada filial de cliente ali estabelecida terá assegurada a distinção de bens (ativo imobilizado, materiais de consumo, estoques e outros) e elementos de controle (livros e documentos fiscais, além das obrigações tributárias em todos os entes da Federação), exercendo as atividades em área segregada.

4. Menciona que os documentos fiscais relativos às mercadorias enviadas para os estabelecimentos filiais de clientes abertos no galpão da Consulente deverão informar os dados do efetivo destinatário, o armazém geral do cliente terceiro ali estabelecido.

5. Face ao exposto, questiona se é possível a abertura de filiais de terceiros, que exercerão a atividade de armazém geral, no mesmo espaço físico do seu estabelecimento, que também atua como armazém geral, conforme descrito acima.

Interpretação

6. De partida, cumpre destacar que, no que se refere à atividade de armazém geral, no entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo, para que seja possível a aplicação das normas próprias desse estabelecimento depositário (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento esteja devidamente constituído como tal. Assim, o estabelecimento armazém geral, deve: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrant; e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

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6.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

7. Ainda em sede preliminar, cumpre informar que esta resposta não analisará os contratos de locação ou comodato firmados entre os clientes terceiros e a Consulente, bem como os processos de remessa e saída das mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente.

8. Dadas as observações preliminares, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos, estoques e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

9. Nesse sentido, frise-se que não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos. Não obstante, vale observar que a Consulente e os estabelecimentos filiais de terceiros situados em suas dependências devem ser capazes de prontamente demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento ali existente.

9.1. Vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

10. Sendo assim, conclui-se que não há óbice para abertura de estabelecimento de terceiros (clientes) para o exercício da atividade de armazém geral, dentro do estabelecimento da Consulente que também atua como armazém geral, sendo a distinção dos estabelecimentos realizada por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método, desde que estes garantam a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um dos estabelecimentos.

11. Importante recordar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário (armazém geral filial de clientes ali estabelecidos), uma vez que não se trata de remessas para depósito no armazém geral da Consulente.

11.1. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento do armazém geral da Consulente, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.

12. Por fim, cabe ressaltar que as considerações acima expostas têm natureza teórica e decorrem do entendimento deste órgão consultivo sobre o tema. Contudo, cabe observar que o Posto Fiscal de vinculação da Consulente é o ente competente para averiguar no caso em concreto, in loco se entender necessário, que não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.446, de 17/04/2023.

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